A Norma ética
Casos: A Norma ética. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jessialana • 27/2/2014 • 4.160 Palavras (17 Páginas) • 238 Visualizações
A NORMA ÉTICA, então, caracteriza-se pela obrigatoriedade, pela imperatividade, algo que DEVE SER, sob pena de realizar-se a sanção, que nada mais é que uma conseqüência para sua violação (conseqüência danosa que a pessoa não deseja mas que lhe é imposta seja pela moral, religião, usos sociais ou pelo direito).
Há diversos tipos de sanção:
a-jurídicas, de várias as espécies, como as sanções impostas pelo Direito Administrativo (suspensão de um servidor público, por exemplo), pelo Direito Penal (a pena restritiva de liberdade, a multa, por exemplo), de Direito Civil (como o pagamento de uma indenização, por exemplo), de Direito Tributário (a perda de um incentivo fiscal, a multa, por exemplo);
b-religiosas, como a excomunhão, por exemplo;
c-morais (interna, como o remorso, e externas, como a recriminação, o repúdio e o afastamento social);
d-por descumprimento de regra de etiqueta ou cortesia (as chamadas regras de usos sociais, regras de trato social ou convencionalismos sociais).
OBSERVAÇÃO: as sanções jurídicas podem alcançar:
a-a pessoa, como a norma que proíbe o comportamento de tirar a vida de alguém e, se violada, redunda em uma pena privativa da liberdade;
b- seus bens, como a norma que proíbe o ato ilícito e determina que se ele for praticado e causar dano a alguém, este alguém deve ser indenizado, sendo então possível que os bens do causador do dano sejam alienados para pagar o dano.
o próprio ato praticado (como um testamento, uma escritura de compra e venda ou de doação - entre muitos exemplos possíveis), que pode ser anulado
* Teoria dos círculos secantes de Claude du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma júridica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico;
* Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral.
* Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
DIREITO : coercível: se não observado voluntariamente, poderá haver intervenção dos órgãos institucionalizados;bilateral:dever jurídico é exigível; indenização, contraprestação);heterônomo (imposto e garantido por autoridade competente);sanção prefixada (organizada, institucionalizada)
MORAL: incoercível: dever de consciência, impossível constrangimento; observância voluntária;unilateral:dever moral não é exigível (homem que pede esmola);autônoma :(imposta pela consciência);Sanção difusa: são normas que não trazem uma punição prefixada; no momento da violação da norma, é que haverá uma reprovação, uma censura, ao infrator, por diversas formas (Lembram do olhar dos demais passageiros para quem não cede o lugar para um idoso no ônibus? Ou o olhar de reprovação para o advogado com trajes não adequados ao ambiente forense?).
Aristóteles elaborou dois dos significados clássicos de justiça.
a- Justiça universal ou legal: consiste no respeito às leis e costumes do estado; os atos prescritos pelas leis são justos porque têm por objetivo preservar a harmonia e a felicidade da sociedade política. Assim, justas são as leis que tendem a preservar a harmonia social e justa é a ação em conformidade com essas leis, exatamente porque tendem à harmonia, ao equilíbrio social.
b- Justiça particular: essa espécie de justiça foi definida por Aristóteles diretamente em função da igualdade e da proporcionalidade. No caso, uma ação é justa e justo é um homem quando há o respeito a uma relação de igualdade. Dentro da espécie ele distinguiu a justiça distributiva da comutativa ou corretiva.
b1. Justiça distributiva: é aquela que se manifesta na repartição de bens (riquezas, honras, cargos, deveres, responsabilidade, impostos, etc.) pelo Estado aos seus cidadãos. A distribuição atinge seu justo objetivo quando cada qual recebe bens em proporção ao seu mérito (este é o critério indicado por Aristóteles, embora reconhecendo que outro poderia ser adotado); logo, uns podem receber mais, outros menos, sem que com isso seja ferida a igualdade. Essa é uma idéia de justiça que tem que ser perseguida pelo Estado através de sua atividade, inclusive a legislativa. Através do direito podem e devem ser criados mecanismos para que em uma sociedade haja melhor distribuição de riquezas, por exemplo. Isso é o que ocorre quando se criam programas sociais de apoio aos menos favorecidos, quando se estabelecem alíquotas diferenciadas para o imposto de renda, por exemplo.
b2. Justiça comutativa, sinalagmática ou corretiva: é a justiça aplicável às trocas entre as pessoas, às relações contratuais entre as partes. Nesse caso, existe justiça quando há uma equivalência perfeita, aritmética (e não proporcionalidade) entre o que se dá e o que se recebe, entre o valor da coisa comprada e o pagamento dela, por exemplo. Não se leva em consideração o mérito. Não sendo realizada a igualdade diretamente pelas partes, cabe ao juiz, diz Aristóteles, o terceiro mediador, protetor da justiça, realizá-la. Ainda hoje se reconhece ser essa uma das formas de justiça, a querege as relações entre os membros da sociedade; ligada principalmente ao direito privado, mais ainda aos negócios jurídicos (compra e venda, permuta, direito do consumidor); o trabalho deve ser remunerado (preço justo, salário justo). Sua idéia reside no equilíbrio de conduta entre as partes. Direito justo aplicado ás relações privadas; o devido cumprimento das obrigações, inclusive no campo da família.
Em síntese: em Aristóteles encontramos duas características fundamentais da justiça: virtude, igualdade e proporcionalidade.
A função (especializada ou precípua) do Poder Executivo é administrar o Estado. São órgãos essenciais do Executivo aPresidência da República e os Ministérios, no nível da União; Governadorias, Secretarias Estaduais no nível dos estados-membros; Prefeituras, Secretarias Municipais, no nível dos municípios.
·A função precípua do Poder Legislativo
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