A Personalidade Jurídica
Pesquisas Acadêmicas: A Personalidade Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Deivinho2013 • 7/4/2014 • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 303 Visualizações
A Personalidade Jurídica
Conceito
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
Primeiramente é importante dizer que o Direito se preocupa com o homem e com suas relações, e para tal, determina as condutas a serem seguidas como forma de permitir a vida social pacífica.
Dessa forma, sabe-se que toda a pessoa natural possui a aptidão de exercer direitos e deveres na Ordem Jurídica, ou seja, todas as pessoas têm a possibilidade de exercê-los. A esse atributo, inerente a todas as pessoas, sem qualquer restrição, dá-se o nome de personalidade jurídica.
Essa regra está no art. 1º do Código Civil Brasileiro, que dispõe que toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na vida civil.
Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, NCC e art. 4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe.
A presente análise leva em conta os aspectos constitucionais, civis e penais, esclarecendo algumas das principais repercussões práticas. Entre elas, as relacionadas à inseminação artificial e eliminação de embriões.
Poderemos opor a atual concepção, que preza pelo não reconhecimento da personalidade jurídica do nascituro, o fato desta ter sido criada há milênios, por povos que possuíam uma noção biológica incompleta, não vislumbrando a independência do feto em relação à mãe. Afirmam estes juristas que ocorre uma diferenciação das práticas, induzindo uma modificação na interpretação dos institutos.
No entanto, a lei brasileira é contrária a este tipo de interpretação, e toda a organização do direito brasileiro pressupõe a existência do sujeito de direito vinculado ao nascimento com vida. Assim, uma modificação neste pilar exigiria a criação de novos institutos jurídicos.
Existem análises que asseveram que, a partir do art. 4º do C.C., é possível deduzir a existência da personalidade jurídica anterior ao nascimento, visto que "põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro", e como todo direito necessariamente vincula um sujeito respectivo, o nascituro necessariamente possuiria personalidade jurídica, visto que a coletividade não poderia ser identificada como titular destes direitos.
No entanto, esta interpretação só poderia ser considerada se aquele dispositivo possuísse uma contradição lógica insanável. No entanto, não é o que ocorre, nos termos da lógica clássica, cumulada com a moderna teoria da linguagem, a contradição é apenas aparente, pois, na verdade, o que ocorre é uma limitação semântica da primeira parte através das deduções da segunda.
Destarte, é necessário analisar as implicações lógicas do artigo, e do ponto de vista lógico, existem dois enunciados: "A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida", e "A lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". Se a intenção é interpretar o direito como um todo, e ainda mais, raciocinar de forma que se mantenha a coesão de um mesmo artigo, o nascituro não possui personalidade, apesar de ser protegido por direitos, dos quais necessariamente não pode ser titular.
Maria Helena Diniz é quem concebe uma divisão entre personalidade jurídica formal e material, afirmando que o nascituro possui personalidade formal apenas no que tange aos direitos personalíssimos, e que a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais) só se consolidará com o nascimento com vida.
No entanto, a separação entre personalidade jurídica formal da material é despropositada, criando complicações desnecessárias, que são excluídas pela navalha de Ockham. Além do mais, interpreta contra texto expresso da lei, que não cria diferenciações e nega a personalidade jurídica.
Esta diferenciação servirá como um ponto de vacilo para esta autora, visto que em outro trabalho admite que "inúmeros são os direitos do nascituro, por ser considerado, pelo direito, a nossa opinião, um ente dotado de personalidade jurídica formal e material".
Desta maneira, conforme a legislação vigente é quase inteiramente pacificada que a personalidade cessa com a morte. Pensar o contrário seria afirmar que o direito admite a existência de verdadeiros fantasmas jurídicos através de uma ficção juridicamente absurda.
Este pensamento também pode ser descartado por outra via. Como apenas na abstração a forma se separa da essência (observando a forma e a essência no sentido filosófico), em casos que a essência (direito) é limitada pela forma de execução (eficácia social), devemos também eliminar da essência aquela parte material que na forma nunca se concretiza.
Tal feito é possível mesmo em uma análise positivista, visto que os termos propostos por Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, vincula a validade a um mínimo de eficácia social, quer dizer, se o postulado nunca é observado, este não é válido e não constitui direito. No mesmo sentido, se um postulado nunca se concretiza, não sendo capaz de transformar a realidade, este não possuí o mínimo de eficácia para constituir direito.
É neste ponto que chegamos a afirmativa ("ad argumentandum") que mesmo que fosse possível a existência da personalidade jurídica após a morte (o que não ocorre), os efeitos práticos deste reconhecimento são nulos, principalmente porque é impossível que esta
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