A Sucessão Do cônjuge Proprietário De Bens Gravados Com Cláusula De Incomunicabilidade
Trabalho Universitário: A Sucessão Do cônjuge Proprietário De Bens Gravados Com Cláusula De Incomunicabilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lugano06 • 14/12/2013 • 1.723 Palavras (7 Páginas) • 352 Visualizações
1 – INTRODUÇÃO
O direito de propriedade, por todos conhecido e almejado, outrora se apresentava de
forma absoluta, sendo talvez o maior pilar do Estado Liberal. Hoje, sob o manto do
pretenso, mas ainda não implementado, Estado Democrático de Direito, admite limitações
de diversas ordens, seja por força de lei, do interesse público ou do interesse privado.
As limitações impostas pelo interesse privado são, em verdade, as conhecidas cláusulas
restritivas do direito de propriedade, sendo as mais importantes: inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade. Esta última é de especial interesse ao presente
estudo, cuja estreita via não permite uma abordagem das demais restrições.
Em análise primária e superficial, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens
doados, herdados ou legados com este gravame se comuniquem em razão de casamento,
vale dizer, integrem a meação dos cônjuges.
Como, sob o manto do Código Civil de 2002, os bens recebidos por doação, legado
ou herança somente se comunicam no regime matrimonial da comunhão universal, a
cláusula de incomunicabilidade se mostra útil e operante apenas nesta hipótese, quando
a comunhão dos bens se efetivará de maneira análoga aos demais regimes, quais sejam,
comunhão parcial – regime legal, na falta de pacto antenupcial –, separação de bens e
participação final nos aquestos.
2 – CASAMENTO: COMUNHÃO DE BENS E FORMAS DE DISSOLUÇÃO
A palavra casamento se presta a definir tanto o ato solene de sua celebração, quando
os noivos comparecem perante o oficial do Registro Civil e manifestam sua vontade de
contrair matrimônio quanto a relação jurídica daí advinda.
Aqui interessa o casamento sob o prisma da relação jurídica matrimonial que se origina
da celebração solene.
Sem adentrar a eterna discussão sobre a natureza jurídica do casamento, se contratual
ou institucional, acrescente-se que o casamento pode ser visto sob duas dimensões: a
existencial e a patrimonial.
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A primeira remete às relações pessoais entre os cônjuges e demais membros da família,
englobando não só a alteração do estado da pessoa – que, com a celebração do ato,
se torna casada – mas todos os direitos e deveres conjugais, de observância cogente
enquanto durar a sociedade conjugal, tais quais fidelidade, assistência mútua, respeito e
consideração recíprocos, criação e educação dos filhos, dentre outros.
Observe-se que esta dimensão existencial engloba direitos e deveres extrapatrimoniais,
uma vez ser impossível atribuir qualquer conteúdo econômico a estas obrigações.
A segunda dimensão do casamento se traduz no regime de bens adotado pelos nubentes,
e sua conseqüente implicação na administração dos bens particulares e comuns. Nesta
esfera patrimonial do casamento, a comunhão de bens nada mais é do que a formação
de um patrimônio comum entre os nubentes, uma espécie de condomínio que não se
mistura com os bens particulares de cada um.
Quando da inevitável dissolução do casamento, seja por divórcio, seja por morte, este
patrimônio comum será partilhado na exata proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada cônjuge, a chamada meação.
Deve-se atentar, desde já, que a causa da partilha, ou, em outras palavras, a forma
como a dissolução do casamento se dá, altera fundamentalmente a destinação dos bens
comuns. Se feita em vida, aplica-se o Direito de Família; se em razão de morte de um dos
cônjuges, aplica-se o Direito das Sucessões.
Em apertada síntese, para não fugir dos objetivos deste trabalho, apresenta-se as
características básicas de cada regime de bens:
a) comunhão
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