Bens Publicos
Ensaios: Bens Publicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NayaraSouza • 3/9/2012 • 615 Palavras (3 Páginas) • 1.378 Visualizações
BENS PÚBLICOS
O Código Civil em seu artigo 98 estabelece que os bens públicos são bens do domínio nacional pertencentes, às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoas a quem pertencem. Dessa forma, entende-se que são os bens pertencentes à União, aos estados, aos municípios, ao Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, mas podem estar parcialmente sujeitos ao regime próprio dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
Os bens públicos diferenciam-se dos particulares por quatro características:
Inalienabilidade (ou alienabilidade condicionada):
Essa característica se refere a impossibilidade de alienação dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto permanecerem sendo utilizados na sua destinação específica. Ou seja, os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, pois o mesmo não possui disponibilidade sobre eles.
Impenhorabilidade:
Os bens públicos, sejam móveis ou imóveis, não podem ser penhorados. A Constituição, nos arts. 100 estabeleceu um regime específico para o pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Trata-se do regime de precatórios, que torna desnecessária a incidência do instituto da penhora dos bens públicos.
Não-onerabilidade:
Os bens públicos não são oneráveis, pois não podem ser dados em garantia. Isso significa que a hipoteca, o penhor e anticrese, os denominados direitos reais de garantia, são institutos inaplicáveis aos bens públicos, móveis ou imóveis.
Imprescritibilidade:
Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Nisso consiste a imprescritibilidade.
Classificação dos bens públicos:
Quanto à destinação:
Bens de uso comum são aqueles destinados por natureza ou por lei ao uso coletivo. Exemplos: praças, ruas, calçadas.
Bens de uso especial seriam os utilizados pela Administração para a consecução de seus objetivos, como as repartições públicas.
Bens dominicias seriam aqueles que não possuem uma destinação pública, podendo ser aplicados para a obtenção de renda.
Quanto à disponibilidade:
Bens disponíveis por natureza são os que possuem natureza não-patrimonial, em função do que não podem ser alienados pelo Poder Público. Exemplos: rios, mares, florestas.
Bens patrimoniais disponíveis são os que possuem valor patrimonial e não estão afetados a nenhuma finalidade pública específica, em função do que são passíveis de alienação, na forma e nas condições que a lei estabelecer.
Quanto à titularidade
Os bens públicos podem ser federais,
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