A conclusão do perito consiste em verificação, verificação ou avaliação
Tese: A conclusão do perito consiste em verificação, verificação ou avaliação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MAXIMUS • 15/9/2014 • Tese • 2.686 Palavras (11 Páginas) • 364 Visualizações
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (1)
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: (2)
I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II- for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III- a verificação for impraticável.
1. Prova pericial. A prova pericial é o exame, vistoria ou avaliação feita em pessoas ou coisas, por profissional dotado de habilidade técnica específica, com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto aos fatos. Em regra, relaciona-se com assuntos de complexidade razoável, não tendo o magistrado a expertise necessário para o entendimento ideal, dada sua formação jurídica.
2. Admissibilidade da prova pericial. A prova pericial será adequada quando o entendimento dos fatos discutidos na causa esteja fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos (partes, advogados e juiz). Os principais critérios de admissibilidade da perícia estão dispostos nos artigos 145 e 335 do Código de Processo Civil, os quais, em síntese, dispõem ser necessária a prova pericial quando o entendimento dos fatos dependa “de conhecimento técnico ou científico”. “Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. III, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 613).
Art. 421. O juiz nomeará o perito (1), fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
§1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (2)
I- indicar o assistente técnico;
II- apresentar quesitos.
§2º. Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) (3)
1. Nomeação do perito. A nomeação do perito é de foro íntimo do magistrado, o qual nomeará o expert de acordo com a confiança que possuir nele.
2. Assistente técnico. O assistente técnico é aquele dotado de conhecimento técnico, tal qual o perito, mas que é parcial e auxilia a parte durante a realização dos trabalhos que dependam de conhecimento de áreas específicas que não o direito. Ele deve ser indicado dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho que nomear o perito do juízo. Neste mesmo prazo, a parte deverá apresentar eventuais quesitos, o quais deverão ser respondidos pelo perito quando da elaboração de seu laudo.
3. “Expert Witness”. Assemelhando-se à testemunha técnica presente no direito norte-americano, o parágrafo segundo do artigo em comento possibilita ao juiz dispensar que o perito apresente laudo pericial, devendo ele ser inquirido sobre aquilo que eventualmente tenha examinado ou avaliado de maneira informal, desde que a situação permita ele agir assim
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) (1)
1. Perito e assistente técnico. O perito é auxiliar do juízo (longa manus), e como tal deve pautar-se por preceitos éticos assim como o magistrado se pauta. Apesar de ser indicado em razão da confiança que o juiz deposita nele, o perito deve sempre assumir o compromisso com a verdade (isto não quer dizer que deva assinar termo neste sentido).Por seu turno, os assistentes técnicos representam as partes e, assim, não são sujeitos a impedimento ou suspeição. Todavia, perito ou assistente, ambos devem trabalhar com base nos limites de seus códigos de disciplina, não podendo extrapolar as suas atribuições de modo a violar alguma norma legal ou administrativa.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146) (1), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III) (2); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito (3). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
1. Escusa do perito. O perito não é obrigado a aceitar ao encargo que foi incumbido desde que alegue motivo legítimo para tanto, tal como excesso de trabalho ou até mesmo impedimento ou suspeição (Código de Processo Civil, artigo 146).
2. Impedimento e suspeição do perito. Assim como o juiz, o perito deve funcionar no processo apenas e tão somente caso não tenha algum tipo de relação com a parte que gere impedimento ou suspeição, sob pena de quebra da imparcialidade do próprio juízo, vez que o perito é longa manus do juiz.
3. Impugnação à nomeação. A parte pode impugnar a nomeação do perito sempre que lhe for imputado algum tipo de suspeição ou impedimento. Caso tal impugnação seja decidida de maneira favorável ao impugnante, o juiz deverá nomear novo perito.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (1) (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
I- carecer de conhecimento técnico ou científico;
II- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) (2)
1. Destituição do perito. O perito poderá ser destituído de seu mister caso seja verificada sua carência quanto ao conhecimento técnico-científico necessário para a realização dos trabalhos aos quais foi nomeado ou caso deixe de cumprir seu encargo no prazo assinado pelo magistrado.
2. Imposição de multa e envio de ofício à entidade de classe. Caso o perito descumpra seu encargo de entregar os trabalhos concluídos dentro do prazo assinado pelo juiz,
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