A guerra para as Nações Unidas
Tese: A guerra para as Nações Unidas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Renancsinger • 4/12/2014 • Tese • 1.973 Palavras (8 Páginas) • 219 Visualizações
A Guerra para as Nações Unidas
Até configurar-se, no direito atual, como ilícito, o direito da guerra evoluiu gradativamente. Em 1919, no Pacto da Sociedade das Nações, a guerra foi determinada como recurso a ser preterido perante os demais. Já no Pacto Briand-Kellog, de 1928, passa a ser condenada e, finalmente, em 1945, com a criação da Carta das Nações Unidas, veio a proibição formal e extensiva do direito à guerra. A carta de São Francisco estabelece a abolição de se recorrer a guerra, como meio licito de solução de conflitos. Desta forma, a Carta da ONU não apenas rege a ilicitude da guerra, como de qualquer outro uso de força ou de ameaça de tal atitude, excetuando quando utilizada sob a justificativa do direito natural de legítima defesa, individual ou coletiva.
Carta das Nações Unidas, art. 2º, § 4º:
“Todos os Membros da Organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”.
Ainda para as Nações Unidas, o princípio da legitima defesa só pode ser empregado perante prévia agressão armada de outro estado, devidamente provada e jamais de modo preventivo (artigo 51 da Carta das Nações Unidas). Além disso, é de exclusivo poder do Conselho de Segurança decidir sobre o uso da força coletiva contra outro Estado (artigos 24 e 25).
Em resumo, a Carta das Nações Unidas em seus artigos, explicitamente, recusa a ameaça ou o uso da força contra a independência política ou a integridade territorial de qualquer Estado, enquanto permite o uso da força em legítima defesa. O conceito de injustiça, portanto, está agregado ao de agressão e de justiça, contrapondo o conceito anterior, com o de autodefesa.
Dessa forma, o uso da força armada não constitui agressão, e sim, o uso da força de maneira que viola os direitos estabelecidos por uma ordem jurídica ou moral, constituindo-se não só um simples fato, mas um erro. O uso da força para responder a esta violação é justificado, já que é um meio de conter e punir o erro. A paz, por outro lado, de acordo com a visão jurídica, nada mais é que um pacto ou acordo para não lutar. Ela é rompida somente quando a força é usada em violação a esse acordo.
Sendo assim, entende-se que a agressão é um ataque contra determinado Estado e um crime contra a própria sociedade internacional, enquanto que a resistência à agressão é um ato de aplicação da lei internacional e de autodefesa. As partes têm seus devidos direitos e a guerra é um meio de punir a violação de direitos e assegurar a harmonia entre as partes, de acordo com a noção de guerra justa.
Guerra Justa
O conceito de guerra justa se propõe a defender a intervenção armada sob o ponto de vista ético, moral e/ou religioso. Atualmente, as concepções de uma guerra justa se voltam à defesa da violação dos direitos humanos e no combate ao terrorismo. Para uma guerra ser nomeada como uma guerra justa ela deve ser “justificada” (jus ad bellum); “realizada” (jus in belo) de modo considerado correto e o “pós-guerra” (jus post bellum) ser de modo conceituado válido.
Na Idade Média os principais autores foram Santo Agostinho (354-430) e São Tomás de Aquino (1255-1274). Nas concepções agostinianas o primeiro critério seria a autoridade adequada, que é a autoridade do soberano e a causa adequada, caracterizadas pelos motivos de se fazer uma guerra. Para este autor, seria injusta uma guerra que não tivesse a finalidade de atingir a paz.
Para Hugo Grótius (1583-1645) a guerra é justa a depender da causa que defende e a sua finalidade natural deve ser a garantia e manutenção de uma vida social e tranquila, que são as aspirações dos seres humanos. O autor define três causas legítimas para uma guerra: a defesa contra injúria ou ameaça; recuperar o que lhe é devido de um Estado e a punição do Estado injuriador.
As Declarações de caráter internacional que legislavam sobre o direito na guerra teve sua primeira concepção com a “Declaração de Paris sobre o Direito Marítimo” em 1856, que versava sobre o direito nos mares. Após a Segunda Guerra Mundial foram criadas diversas legislações que versam sobre os Direitos Humanos na Guerra, no âmbito das Nações Unidas, transportando assim o conceito de guerra justa de justificativas de caráter religioso para justificativas que centravam a dignidade e a vida humana como o bem de maior importância a ser preservado. A Carta das Nações Unidas em seu artigo 2°, parágrafo 4°, repudia o emprego da força como arma política, sendo a guerra considerada um extremo. Porém no mesmo documento há exceções que versam sobre a permissão do conflito armado, no qual Conselho de Segurança autoriza a utilização da força se o julgar conciliável com os propósitos da Carta das Nações Unidas no seu artigo 39.
Historicamente, as justificativas para se travar uma guerra, caracterizando-a como justa, foram mudando de foco no que tange a sua base de sustentação. Se no início essas concepções eram baseadas na moralidade cristã e nas justificativas de conquistas de outros povos, atualmente vivemos uma época de a justificativa esta ligada à proteção dos direitos humanos.
Responsabilidade de proteger
R2P ou RtoP, acrônimos da expressão responsibility to protect (“responsabilidade de proteger”, em português), são denominações conferidas a uma doutrina internacionalista que propõe conciliar o dilema das intervenções humanitárias com o devido respeito à soberania estatal, a partir de dois princípios básicos: o de que este conceito, tomado no seu sentido tradicional, também implica responsabilidade, e não apenas autoridade; e o de que é do próprio Estado a responsabilidade primária pela proteção de seus indivíduos.
O termo tem sua origem em um relatório homônimo produzido por uma comissão independente de notáveis, instituída em 2001 sob os auspícios do governo do Canadá, com o objetivo de saber “quando é apropriado, se é que em algum momento o é, para os Estados tomarem ação coercitiva, sobretudo militar, contra outro Estado, com o propósito de proteger pessoas em risco nesse outro Estado”.
Referida doutrina baseia-se em três pilares, a saber: o primeiro que é a responsabilidade primária de cada Estado de proteger a sua população do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade; o segundo, que é a responsabilidade da comunidade internacional de ajudar os Estados a construir
...