A prestação de serviços de comunicação
Tese: A prestação de serviços de comunicação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvaara • 19/9/2013 • Tese • 346 Palavras (2 Páginas) • 224 Visualizações
III - a prestação de serviços de comunicação.
Parágrafo único. Ocorre a incidência do ICMS inclusive quando as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O ICMS incide sobre:
I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando
não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e
102/00)
IV- a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de
mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação
tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados
ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou
prestação subseqüentes;
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a
aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via
ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
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