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ADPF 45 Comentado

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Por:   •  4/9/2014  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  2.813 Visualizações

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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

"Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)

Depreende-se da leitura do excerto acima que o Ministro Celso de Mello reconhece que os direitos econômicos, sociais e culturais estão vinculados a uma disponibilidade orçamentária, de tal modo que, comprovada a incapacidade econômica do Estado, não seria razoável dele exigir a concretização de tais direitos. No entanto, não poderia o Estado, alegando a reserva do possível, criar obstáculos artificiais à concretização de tais direitos.

Ademais, além da reserva do possível, o Ministro conclui que estaria o Judiciário autorizado a intervir em políticas públicas, caso a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo se desse de maneira inconstitucional, ferindo os direitos fundamentais, relembrando a relatividade da liberdade de conformação do Legislativo e de atuação do Executivo.

Não é demais lembrar que nenhum dos princípios constitucionais é absoluto, devendo ser relativos para que seja possível a convivência harmônica entre todas as normas constitucionais. No caso de colisão de direitos fundamentais, aplica-se o princípio da proporcionalidade.

A razoabilidade mede-se pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, que significa, em última análise, a busca do justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados.

Assim, é admissível pensar numa restrição ao Legislativo ou ao Executivo, a fim de que seja garantido um direito fundamental violado.

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