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Art 5º Constituição Comentado

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Por:   •  17/9/2013  •  4.479 Palavras (18 Páginas)  •  532 Visualizações

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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Os direitos fundamentais, de vez que se originam diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º., III), não se excepcionam com relação aos estrangeiros não residentes no País, vale dizer, por fator meramente circunstancial da nacionalidade. Tanto os que residem no território pátrio como os passantes – turistas – fazem jus aos direitos fundamentais, nos limites de nossa soberania, como reconheceu o Supremo (STF, HC 74.051, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 20-9-1996).

Art. 5º. “[...] para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização.”

Foi decidido por maioria no STF ser constitucional a lei que permite pesquisas com células embrionárias humanas, mesmo que isso conduza à destruição do embrião ou ao comprometimento do seu potencial de desenvolvimento (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento iniciado em 5-3-2008 e encerrado em 29-5-2008).

Art. 5º. I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação deste valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.

Já em relação à administração, ela só poderá fazer o que a lei permitir. Trata-se do princípio da legalidade estrita, que por seu turno, não é absoluto! Existem algumas restrições, como as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio.

“[...] a doutrina constitucionalista dominante tem propugnado, deveras, o reconhecimento de uma rigidez menor ao princípio da legalidade do que às hipóteses de reserva legal. Aquele significaria exigência não só de lei formal para instituir obrigações de fazer ou não-fazer, ou seja, tais obrigações poderiam decorrer, também, de atos infralegais, desde que expedidos nos limites estabelecidos na lei.” (PAULO e ALEXANDRINO, 2010, p.120)

“Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão adiministrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação. “(MORAES, 2005, p.35).

Art. 5º. III – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

A lei (9.455/97) passa a regular o crime de tortura. (Vide ainda o art.5º.XLIII).

Art. 5º. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Liberdade da manifestação de pensamento e ressarcimento do dano (art.5º.V)

Não se pode confundir a liberdade de expressão com a liberdade de comunicação porque esta consiste na divulgação de notícias, fatos, enquanto aquela se configura na divulgação das manifestações intelectuais do cidadão. A primeira, teoricamente, teria um cunho meramente subjetivo, enquanto a segunda um cunho objetivo. A liberdade de comunicação pressupõe as seguintes características:

a) direito de informar;

b) direito de buscar informação;

c) direito de opinar;

d) direito de criticar.

O dano pode se revestir de três formas: patrimonial, à imagem e moral.

a) dano patrimonial

Caracteriza-se pela reversibilidade, incidindo sobre o patrimônio dos cidadãos. O dano patrimonial provoca a perda ou deterioração do bem, sendo possível aferir a dimensão pecuniária do prejuízo.

O dano pode se revestir de três formas: patrimonial, à imagem e moral.

b) dano à imagem

Caracteriza-se como o uso indevido da imagem do cidadão, sem a sua permissão, causando-lhe ou não prejuízos. Já se decidiu em RE 215.984-RJ, sob o relatório do Ministro Carlos Velloso que a publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa porquanto o uso devido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado.

O dano pode se revestir de três formas: patrimonial, à imagem e moral.

c) dano moral

Caracteriza-se por sua irreversibilidade: a situação anterior não pode ser restabelecida, a afronta moral produzida não pode ser apagada da memória da vítima. Segundo Clayton Reis, o dano moral, como uma lesão ao patrimônio íntimo da pessoa, engloba valores como a honra, a privacidade, a liberdade, o equilíbrio psíquico, conceitos éticos e outros valores que compõem a estrutura da personalidade do ser humano.

Art. 5º. VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5º. VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Art. 5º. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Para eximir-se de obrigação legal a todos imposta não há de ser privado de direitos, por motivação religiosa ou convicção filosófica, no entanto ao recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em

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