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AITVIDADE ESTRUTURADA

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Por:   •  21/11/2013  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  363 Visualizações

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CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO

- O Direito é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos.

- Propomo-nos a explicitar a concepção do Direito como fato social, formulando um conceito que se enquadre na visão sociológica do Direito.

- Antes de tentar conceituar qualquer coisa, deve o estudante considerar todos os elementos dessa coisa, seus requisitos, características, finalidade etc., e então procurar fazer uma descrição de tudo isso. Só assim poderá chegar perto da realidade na formulação do seu conceito.

1) Normas de conduta

- Se o Direito está ligado à idéia de organização e conduta, então deve ser ele entendido como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais. O mundo do Direito é o mundo das relações entre os homens, pois na conjugação desses dois elementos – a sociedade e o indivíduo – encontramos sua razão de ser.

- Como tem sido assinalado por muitos autores, é o Direito a única relação inteiramente determinada pela coexistência humana e que se exaure de homem para homem. Cuida, pois, o Direito da disciplina das relações extrínsecas do homem, cabendo à moral a disciplina de suas relações intrínsecas.

2) Características das normas de conduta

- Trata-se de normas de conduta que se destinam a todos, aplicáveis a todas as relações abrangíveis pelo seu escopo. Por isso são chamadas normas universais ou genéricas. São também abstratas porque não se referem a casos concretos quando de sua elaboração, mas sim a casos hipoteticamente considerados.

- O caráter de generalidade das normas do Direito faz que este tenha em vista apenas o que na sociedade acontece com mais freqüência. Isso permite, como já assinalado, o prévio conhecimento do critério a ser aplicado na composição dos conflitos e assegura igualdade de tratamento às partes. Sabe-se previamente como será resolvido um determinado tipo de conflito se e quando ocorrer, com a garantia de que as partes nele envolvidas serão tratadas da mesma maneira.

2.1) A obrigatoriedade

- Em regra, são normas obrigatórias, isto é, de observância necessária. E nem poderia ser diferente, sob pena de o Direito não atingir os seus objetivos. Claro está que, se a observância das normas jurídicas fosse facultativa, totalmente inócua se tornaria a disciplina por elas imposta. Seria um tiro sem bala.

- A obrigação é, portanto, elemento fundamental do Direito, embora à primeira vista possa parecer paradoxal. Para o público em geral, a palavra direito dá idéia de privilégio, faculdade, regalia, liberdade, ou seja, tudo que é oposto à obrigação. Esquecemo-nos, entretanto, que, na exata medida em que o Direito nos confere um benefício, vantagem ou poder, cria uma obrigação ou dever para outrem, e vice-versa.

- Alguns autores, em lugar de obrigatoriedade, preferem falar em coercibilidade da norma, para indicar que ela envolve a possibilidade jurídica de coação. Esta, a rigor, é a principal diferença entre a norma jurídica e a regra moral. A moral é incompatível com a força ou coação mesmo quando estas se manifestam juridicamente organizadas.

- É também por isso que se tem afirmado (Kant foi o primeiro) ser a Moral autônoma e o Direito heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir.

2.2) A sanção

- A obrigação não pode existir sem sanção. Por isso alguns teóricos chegam a definir o Direito como um sistema de sanções.

- Sanção é a ameaça de punição para o transgressor da norma. É o prometimento de um mal, consistente em perda ou restrição de determinados bens, assim como na obrigação de reparar o dano causado, para todo aquele que descumprir uma norma de Direito. É a possibilidade de coação da qual a norma é acompanhada.

- Há, em nosso entender, uma pequena diferença entre sanção e pena, embora na prática os autores e a própria lei não a considerem. Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, e pena já é o próprio castigo imposto; sanção é a pena abstratamente considerada, e pena é a sanção concretizada; a sanção é cominada pelo legislador, e a pena é fixada pelo juiz; a sanção exerce uma coação psicológica sobre os indivíduos, ao passo que a pena exerce uma coação física ou material.

- Para uma minoria não basta a coação psicológica, acabando por transgredir as normas, na esperança de não ser punida. Para esses destina-se a coação física ou material. A autoridade pública aplica a pena, empregando o poder coercitivo de que dispõe para punir o responsável pelo ilícito. É o remédio extremo usado contra uma minoria que não observa as normas, no empenho de levá-la a respeitar o Direito, livrando a sociedade de sua conduta perniciosa. É a chamada prevenção especial.

3) Origem das normas de conduta

- Esta é uma questão discutida, havendo aqueles que entendem serem as normas de origem divina, outros, frutos da razão, da consciência coletiva ou

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