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ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS X EQUILÍBRIO ECONÔMICO

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Por:   •  25/9/2013  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  413 Visualizações

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ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

Este termo “alimentos compensatórios” tem sido usado como forma de se compensar o parceiro prejudicado economicamente com o término do casamento ou da união estável.

Alimentos, em sentido amplo, e à luz do art. 1º, inciso III, da Constituição, compreendem todo o necessário para que a pessoa tenha uma existência digna, satisfazendo suas necessidades físicas, psíquicas e intelectuais.

A obrigação de alimentar decorre da lei (nos casos de parentesco, matrimônio ou união estável), da vontade (instituída por disposição testamentária ou estipulação contratual inter vivos) ou de ato ilícito (ressarcimento de danos).

A pessoa é o principal responsável pelo seu sustento, que é alcançado, primordialmente, pelo trabalho. O Estado brasileiro incentiva e garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF/88, art. 5º, inciso XIII).

Outro posicionamento não se poderia esperar do Constituinte, uma vez que a República Federativa do Brasil fundamenta-se no princípio da dignidade humana (e nele tem o seu vetor axiológico) e nos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (CF/88, art. 1º, incisos III e IV).

Entretanto, quando uma pessoa não tem condições de manter sua própria subsistência, seja em razão de incapacidade jurídica, física ou mental, cabe aos familiares e, subsidiariamente, ao Estado, fazê-lo. Tal obrigação decorre do princípio da solidariedade, seja familiar, no primeiro caso, ou o pautado no objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, no caso estatal (CF/88, art. 3º, inciso I).

Por ter natureza assistencialista, já que visa à proteção da vida e da dignidade do alimentado, os alimentos possuem características próprias que os distinguem das demais obrigações civis. Consoante o art. 1.707 do Código Civil brasileiro, de 2002, os alimentos são irrenunciáveis e insuscetíveis de cessão, compensação ou penhora.

A obrigação de prestar alimentos, no âmbito do Direito de Família, decorre do dever de assistência entre as pessoas unidas pelos laços do parentesco, do matrimônio ou da união estável.

A Constituição, em seu art. 226, erigiu a família à base da sociedade e concedeu-lhe especial proteção. Pautada pelo princípio da solidariedade, a entidade familiar passa a ser “o primeiro instrumento de proteção e desenvolvimento dos membros que a compõem” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 389), tendo, como mola propulsora, o afeto.

No ordenamento jurídico brasileiro, vige o dever de mútua assistência, tanto no casamento como na união estável (arts. 1.566, inciso III e 1.724, respectivamente, ambos do CC/02). Nas palavras de Rolf Madaleno, assistência é “o socorro mútuo que os cônjuges e conviventes devem respeitar e se ajudar reciprocamente, atuando sempre no interesse da família, que segue unida e solidária” (MADALENO, 2007, p. 18).

Entretanto, ao findar-se o vínculo entre cônjuges e companheiros, a mútua assistência cede lugar à obrigação alimentar, tutelada pelo art. 1.694 do CC/02.

O CC/02 inovou ao englobar em um único dispositivo (art. 1.694) o dever de prestar alimentos, seja entre parentes, cônjuges ou companheiros, e ao determinar que os mencionados alimentos devam propiciar os recursos necessários, para que o alimentado tenha uma vida “compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

O art. 1.704 do CC/02 traz em seu bojo que o “culpado” pelo término do vínculo afetivo somente poderá pleitear do seu cônjuge os alimentos indispensáveis à sua sobrevivência desde que não haja parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para qualquer tipo de trabalho que lhe garanta a sua mantença.

Todavia, o Direito de Família, que se engaja na luta pelo direito de que homens e mulheres sejam felizes, independentemente dos vínculos afetivos que venham estabelecer, caminha, a passos largos, à luz da Constituição, para que os alimentos sejam arbitrados com fundamento apenas no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sem qualquer discussão de culpa na seara do término do relacionamento.

Entende-se, portanto, que, após a Emenda Constitucional nº 66/10,

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