ARBITRAGEM
Tese: ARBITRAGEM. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: caca.le • 11/10/2013 • Tese • 974 Palavras (4 Páginas) • 466 Visualizações
ARBITRAGEM
O conceito mais abrangente de arbitragem consiste em uma forma de solução de conflitos, no caso, heterônoma, pois um terceiro (árbitro) é quem decidirá o litígio, por meio da sentença arbitral. É um processo alternativo, extrajudicial, voluntario, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis.
As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
A função de um árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral, todavia que seria de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo onde à decisão deverá ser dada por pessoas especialistas na matéria, que é objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos especialistas.
Na arbitragem, pode-se escolher livremente esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplo prático, pessoas capacitadas em direito sobre locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, acidente de automóvel sem vítima humana, conflitos agrários, condominial, indústria, portuário, navegação e marítimo.
É estabelecida por meio da convenção de arbitragem, que engloba a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. E com isso assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial. Porém se a sentença não for cumprida por uma das partes, poderá sim ser executada judicialmente, caso não cumpra de forma voluntária.
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), em vigor no Brasil há mais de uma década, apesar de ter sua constitucionalidade questionada, não viola garantias constitucionais e possui total aplicabilidade, conforme decidiu o STF no SE-AgR 5206/Espanha. Essa decisão foi importante para a consolidação do instituto no Brasil, conferindo a segurança jurídica necessária para as pessoas resolverem seus desentendimentos por essa via, sem necessidade de revisão do conflito e da decisão do árbitro pelo Judiciário.
A adoção da arbitragem ainda gera dúvidas e desconfianças no País, por apresentar aspectos vantajosos e prejudiciais. Apontam-se como vantagens da arbitragem, em relação ao processo judicial:
- a maior celeridade na resolução da controvérsia, levando em consideração que o prazo estipulado para a sentença arbitral é de 6 meses após o início da arbitragem (art. 23 da Lei nº 9.307/1996), enquanto o processo judicial em regra não possui a mesma rapidez, tampouco a fixação de prazo para a prolação da decisão;
- o sigilo: em regra, o processo judicial e os julgamentos são públicos, o que pode causar a exposição indesejada das partes. Já a arbitragem, por ser um procedimento privado, pode ser resguardada pela confidencialidade;
- os menores custos: eventualmente apontados como pontos favoráveis, há quem destaque que os valores cobrados por algumas instituições arbitrais brasileiras superam os judiciais. Todavia, deve-se levar em consideração que as partes não são obrigadas a ser representadas por advogado no procedimento arbitral e que o processo judicial pode ter novas despesas em seu andamento (diligências de oficial de Justiça, perícia etc.), enquanto o gasto com arbitragem normalmente é fixo (logo, previsível), o que pode importar em despesas totais menores;
-a simplificação e a flexibilidade do procedimento, que pode ser definido pelas próprias partes, sem a possibilidade de interposição de inúmeros recursos e reapreciações, considerando que um mesmo processo judicial pode ser
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