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ARRESTAR X SEQUESTRO

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Por:   •  10/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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I) CONCEITO

A medida cautelar de arresto elencada nos artigos 813 a 821 do Código de Processo Civil brasileiro vigente trata-se de providência destinada a preservaros bens do devedor, como garantia de uma futura penhora, quando este ameaça dilatar o seu patrimônio e torna-se insolvente, na verdade é a apreensão /constrição de um ou mais bens do devedor, destinado a assegurar a efetividade do pagamento de uma futura dívida em execução por quantia certa. Esta medida cautelar, não se confunde com o arresto executivo dos artigos 653 e 654 do mesmo código, que correspondea atribuição do oficial de justiça de apreender bens do executado quando este não for encontrado, caracterizando por ser um incidente da execução, pois não possui natureza cautelar, não sendo uma tutela de urgência. Como linhas gerais o arresto possui os requisitoscomuns a todas as tutelas cautelares: o fumus boni juris e o periculum in mora. O processo cautelar de arresto pode ser preparatório ou incidente ao processo principal, pressupondo uma dívida em dinheiro, ou que possa converter-se em dinheiro.

II) ARRESTO X SEQUESTRO

As cautelares de sequestro e arresto se assemelham na sua totalidade, sendo ambas medidas de urgência em que ocorre a apreensão de bens ocorre que primeira o autor não postula a constrição de um bem determinado, que é objeto do litígio, mas de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida. O risco neste caso, diz respeito a uma futura execução por quantia certa, em que o interesse do credor não está voltado para certo bem, mas para bens de valor econômico que garanta a dívida e sobre o qual futuramente possa recair a penhora. Já no sequestro o perigo da demora recai sobre o próprio objeto, dele perecer ou ser danificado, ou seja, não tem relação com uma dívida em dinheiro, mas com litigio sobre o bem determinado.

III) HIPÓTESE DE CABIMENTO

As causae arrestiestão previstas no artigo 813 do Código de Processo Civil, sendo segundo a doutrina majoritária um rol meramente exemplificativo. Tais hipóteses presumi o periculum in mora, mas sua comprovação não está dispensada no caso concreto.

Art. 813. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei

IV) PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO

Elencados nos termos do artigo 814 do CPC, os pressupostos para concessão são:

- A PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA;

- PROVA DOCUMENTAL OU JUSTIFICAÇÃO DE ALGUM DOS ALGUM DOS CASOS MENCIONADOS NO ARTIGO ANTECEDENTE.

O titular dos bens deve ter uma dívida e o juiz deve se convencerda sua existência. Equipara-se para fim de concessão do arresto, sentença líquida e ilíquida, pendendo de recurso. (Equiparação trazida no parágrafo único do artigo em comento). Tal exigência para concessão vem sendo muito criticada, por afasta a hipótese da medida quando ainda não houver a prova literal da dívida. Pois como toda cautelar o juiz há de se contentar com a simples possibilidade do débito, com a mera verossimilhança.

V) PROCEDIMENTO

Como procedimento cautelar, o arresto segue o procedimento estabelecido no Capítulo I do Livro III (DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO CAUTELAR), possuindo algumas peculiaridades:

-ARTIGO 816, CPC: Se o arresto for requerido pela União, Estados e Municípios, nos casos previsto em lei ou quando o credor prestar caução, será deferido independentemente de justificação prévia (caso em que a medida poderá ser deferida ainda que não preenchidos os requisitos legais).

-ARTIGO 819, CPC: O deferimento do arresto exige a nomeação de um depositário, que se responsabilizará por preservar os bens, e entrega-los quando solicitado.

V) BENS QUE PODEM SER ARRESTADOS

Como o arresto converter-se-á oportunamente em penhora, podem ser arrestados todos os bens que podem ser penhorados. Podem ser objeto do arresto bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que tenham valor econômico e possam ser alienados.

VI) EFEITOS

A cautelar de arresto afeta o bem apreendido à futura execução, neste caso, o demandado (devedor) perde a posse direta do bem.

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