ART 170 - CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO
Artigo: ART 170 - CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Hagal • 18/9/2014 • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 3.090 Visualizações
ART 170, CF/ 88 E CLAUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO
1 - INTRODUÇÃO
A cláusula de não restabelecimento também chamada de cláusula de
interdição da concorrência, integra uma obrigação contratual - de compra e
venda, denominada trespasse - com empresário alienante de não fazer
concorrência com empresário adquirente.
A cláusula de interdição de concorrência oferece proteção ao
adquirente do estabelecimento comercial para que o alienante cumpra com
a obrigação de não se estabelecer no mercado com o mesmo negócio e
ainda no mesmo limite territorial. A cláusula de não restabelecimento é
fundamental para a preservação da integridade do potencial econômico do
bem alienado, pois havendo possibilidade do alienante concorrer com o
adquirente, o potencial econômico será enfraquecido devido o desvio da
clientela, caracterizando-se concorrência desleal.
Para evitar a possibilidade de prática do ato ilegal o artigo 1.147, do
Código Civil de 2002 veda a concorrência desleal através da regra de
proibição de restabelecimento de empresa por parte do alienante que
objetive explorar o mesmo ramo comercial, em determinada área e durante
certo prazo previamente pactuado ou não, já que a norma traz a cláusula
como regra implícita ao contrato quando os pactuantes não transigirem
nesse sentido, podendo, contudo, os mesmos estabelecerem prazo inferior,
desde que conste explicitamente no contrato.
2- DESENVOLVIMENTO
A cláusula de não restabelecimento surge como uma medida para
evitar a prática de concorrência desleal e garantir a competitividade entre as
empresas dentro do princípio da razoabilidade, permitindo assim o
aperfeiçoamento da produção e geração de riqueza dentro do mercado
financeiro. Para isto, se faz necessário a imposição de ordem pública, que
se estabelece no artigo 1.147 do novo Código Civil, onde é determinado:
“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode
fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à
transferência”.
Como as relações contratuais brasileiras decorrem do princípio da
boa-fé, é fundamental que se esclareça que o prazo de cinco anos pode ser
prorrogado, diminuído ou anulado desde que seja da vontade dos
contratantes e devidamente previsto de forma expressa no contrato de
compra
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