ART 5 XIII
Ensaios: ART 5 XIII. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Levymascarenhas • 24/8/2013 • 548 Palavras (3 Páginas) • 383 Visualizações
Artigo 5 Inc. XLIII Constituição Federal
XLIII - A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Comentário:
Fiança é um pagamento feito pela pessoa presa para responder ao processo penal em liberdade. Um crime considerado inafiançável é um crime que não admite fiança, o que significa dizer que se a pessoa for presa em flagrante por tal crime deverá ficar presa até o final do processo. Graça e anistia são dois tipos de benefícios que podem ser dados á pessoa presa ou condenada a prisão. Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade. Ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. A anistia é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade.
A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal.
Legislação direta
Inciso II do Artigo 107 do Decreto Lei nº 2.848 de 22 de Abril de 1946
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - pela anistia, graça ou indulto;
A Anistia tem como características ser veiculada por lei ordinária; ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; ser de caráter retroativo e irrevogável; e excluir o crime e suas consequências penais.
Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.
Indulto é o benefício concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).
LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
Já a Graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, concedido por meio de despacho do Presidente da República ou algum delegado seu, sendo necessária a solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 188 da LEP, devendo ser cumprido pelo juiz das execuções.
Legislação direta
Artigo 188 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário,
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