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ATIVIDADE ESTRUTURADA 4

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Por:   •  18/3/2015  •  564 Palavras (3 Páginas)  •  1.759 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURADA: Sucessão e Fertilização "Post Mortem" (aula 4).

Roberto, casado com Kátia, em 2009 descobriu ser portador de grave forma de câncer. Ao ser informado sobre que uma das consequências do tratamento poderia ser uma possível infertilidade, Roberto, em decisão conjunta com sua esposa, resolve armazenar seu sêmen em clínica de Curitiba para que, recuperando-se, pudesse dar continuidade ao projeto parental sonhado pelo casal. No entanto, Roberto não se recuperou e acabou morrendo no início de 2010. Kátia, certa de que gostaria de ter um filho de seu finado marido procurou a clínica onde o material biológico estava armazenado a fim de realizar procedimento de fertilização ‘in vitro’. Como seu marido não havia autorizado expressamente a realização da fertilização ‘post mortem’, a clínica se negou a realizar o procedimento, respaldada por entendimento do Conselho Federal de Medicina. Kátia, certa de que esse era o desejo de seu marido, propôs ação em face da Clínica para obter a realização do procedimento. Em liminar, foi-lhe assegurada a realização do procedimento e em 22/06/2011 nasceu a filha do casal Luiza Roberta.

1- Assista ao vídeo com reportagem com o médico Lidio Jair Centra (que realizou o

procedimento em Kátia) e explique: o que é reprodução humana assistida e quais são os principais procedimentos utilizados. Link da reportagem: http://www.youtube.com/watch?v=MIAZjDAp3vY&feature=related

RESPOSTA: É um tipo de tecnologia que tende a ajudar o casal a ter filhos de maneira artificial. A inseminação artificial e a fertilização 'in vitro’ são os principais procedimentos utilizados na reprodução assistida.

2- Há legislação específica que regulamente a reprodução humana assistida no Brasil?

Qual(is)?

RESPOSTA: O ordenamento jurídico brasileiro conta apenas com Resoluções do Conselho Federal de Medicina que regula as normas éticas a respeito dos procedimentos médicos a serem utilizados na utilização de técnicas de reprodução assistida.

O Código Civil Brasileiro fala em reprodução humana assistida apenas no art. 1.597 quando trata da presunção de filiação dos filhos concebidos a partir da utilização dessas técnicas:

“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

Esse artigo nada regulamenta de efetivo a respeito da utilização das técnicas de reprodução humana assistida. Assim diante dessa

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