ATIVIDADES SOCIOLOGIA
Artigos Científicos: ATIVIDADES SOCIOLOGIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: niniver • 10/8/2013 • 3.828 Palavras (16 Páginas) • 674 Visualizações
ATIVIDADES ESTRUTURADAS
ATIVIDADE 2
Judicialização da Política
Compreendemos a judicialização como um fato, uma circunstância decorrente do desenho institucional brasileiro, e não uma opção política do judiciário. “Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder das instâncias tradicionais, que são o Executivo e o Legislativo, para juízes e tribunais.” Há causas diversas para fenômeno diverso, embora próximo, é o ativismo judicial. Entende-se como ativismo uma atitude, é na verdade, a deliberada expansão do papel do judiciário, mediante o uso da interpretação constitucional para suprir lacunas, sanar omissões legislativas ou determinar políticas públicas quando ausentes ou ineficientes.
Assim a judicialização reduziria a possibilidade de participação da sociedade como um todo, por excluir os que não têm acesso aos tribunais. Uma democracia não é feita apenas da vontade da maioria, mas também da preservação dos direitos fundamentais de todos podendo ocorrer duas vias principais: de baixa intensidade, quando membros isolados de classe política são investigadores e eventualmente julgados por atividades criminosas que podem ter ou não a ver com o poder ou função que a sua posição social lhes destacada confere, e a de alta intensidade, quando parte de classe política, não podendo resolver a luta pelo poder pelos mecanismos habituais do sistema político, transfere para os tribunais os seus conflitos internos através de denúncia cruzadas quase sempre através de comunicação social, esperando que a exposição judicial do adversário.
A judicialização da política está a conduzir a politização da justiça. “Esta consiste num tipo de questionamento da justiça que põe em causa, não só a sua funcionalidade, como também a sua credibilidade, ao atribuir-lhe desígnios que violam as regras da separação dos poderes dos órgãos de soberania.” Assim pondera Boaventura “E, sendo assim, as iniciativas tomadas para atenuar ou regular o conflito entre o judicial e o político e terão qualquer eficácia se os meios de comunicação social não forem incluídos no pacto institucional.
A politização da justiça coloca o sistema judicial numa situação de stress institucional que, dependendo da forma como o gerir, tanto pode revelar dramaticamente a sua fraqueza com a sua força, transformando a obscuridade dos processos judiciais em dramas judiciais. Tem-se nessa transformação uma problemática, haja vista as diferenças entre
a lógica da ação mediática, dominada por tempos instantâneos, e a lógica da ação judicial, dominada por tempos processuais lentos..
Sabemos também, que a judicialização da política e das relações sociais não é um tema recente no cenário nacional, mas ainda desperta interesse doutrinário e jurisprudencial devido ao excessivo número de demandas judiciais e ao crescente poder conferido ao Judiciário para definir questões relevantes para a sociedade.
Comentários/ Análise Crítica
Entendemos que o Estado Democrático de Direito se caracteriza por ter os três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) independentes e harmônicos entre si. A Politização do Judiciário compromete a autonomia desse Poder e torna algumas de suas decisões viciadas ou perturbadas, para não dizer, suspeitas; abala a Democracia, atingindo-a violentamente nos seus pilares.
Dessa forma, a crescente importância do Poder Judiciário e do sistema jurídico na mediação das relações sociais, políticas e econômicas para a garantia de direitos fundamentais e a conservação da democracia deu guarida ao fenômeno da judicialização da política.
Ocorre que, se o Legislativo ou Executivo não atender às metas constitucionais, tanto por omissão legislativa, como por ausência de implementação de políticas públicas ou má utilização dos recursos públicos (ineficiência ou imoralidade administrativa), o Poder Judiciário estará legitimado a intervir, desde que provocado, para efetuar o controle jurídico destes atos e omissões em prol da concretização do texto constitucional.
Diante disto, faz-se necessário o estabelecimento de parâmetros para a judicialização da política de maneira que se alcancem decisões com racionalidade e eficiência, atendendo, desta forma, aos preceitos constitucionais.
Propõe-se uma judicialização racionalizada da política, através de discussões com representantes dos setores da sociedade civil; da criação de assessorias técnicas nas diversas áreas para limitar as decisões judiciais; da exigência de sentenças fundamentadas com conhecimentos econômicos, políticos, financeiros, sob pena de responsabilidade do magistrado, dentre outros .Em verdade, a ideia de judicialização racionalizada da política demanda um maior aprofundamento, porém, é importante fomentar este debate na sociedade, a fim de viabilizar a concretização de direitos fundamentais e realizar o Estado Democrático de Direito.
ATIVIDADE 3
Um estudo sobre a relação entre a teoria jurídica crítica e o pluralismo
BRAY, Renato Toller. Um estudo sobre a relação entre a teoria jurídica crítica e o pluralismo jurídico.
O autor inicia seu trabalho desenvolvendo um estudo sobre a Teoria Crítica no Direito e sua relação com o pluralismo jurídico. Descreve que a Teoria crítica tem por função “emancipar o homem de toda forma de alienação, contribuindo, dessa forma, para compreensão de muitas patologias sociais, bem como para o combate às teorias tradicionais e toda forma de positivismo científico”.
Baseado nos estudos de Wolkmer, afirma que a escola que melhor desenvolveu formulações acerca de uma Teoria crítica foi a Escola de Frankfurt, tendo como principais teóricos Adorno, Benjamin, Horkheimer, Habermas e Marcuse, que tinham como principal objetivo de estudo na área jurídica o positivismo jurídico. Propunham a desmistificação da legalidade dogmática tradicional e a aproximação do Direito às ideologias ao poder e às práticas sociais.
O autor aborda que no que se refere ao aparecimento da teoria crítica no Direito, observa-se que ela aparece no final dos anos 60, originária dos estudos críticos, de forma não tradicional, de pensadores europeus acerca do Direito. Nos anos 70 o movimento se concentrou na França, na década 80 repercutiu, principalmente
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