ATPS: Analista de Controle – área jurídica – A condição suspensiva
Seminário: ATPS: Analista de Controle – área jurídica – A condição suspensiva. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: micheledalbem • 4/4/2014 • Seminário • 1.323 Palavras (6 Páginas) • 266 Visualizações
(Analista de Controle – área jurídica – TCE/PR/dez/2011
(Analista de Controle – área jurídica – TCE/PR/dez/2011) A condição suspensiva
(A) suspende a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo inicial suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito.
(B) refere-se a evento futuro e certo, enquanto o termo inicial a evento futuro e incerto.
(C) suspende o exercício mas não a aquisição do direito, enquanto o termo inicial suspende a aquisição e o exercício do direito.
(D) e o termo inicial referem-se a evento futuro e incerto, mas enquanto aquela suspende a aquisição e o exercício do direito, este apenas lhe suspende o exercício.
(E) e o termo inicial referem-se a evento futuro e certo, mas enquanto este suspende a aquisição e o exercício de direito, aquela apenas lhe suspende o exercício.
A condição, o termo e o encargo são cláusulas acessórias aos negócios jurídicos. Como assim, cláusulas acessórias? Acessórias, porque não são cláusulas principais, ou seja, o negócio jurídico pode ou não contemplá-las. Elas são tratadas a partir do art. 121 do Código Civil.
CONDIÇÃO: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Está claro que a condição é uma cláusula. E essa cláusula (condição) subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Como assim? Vamos entender o que significa esse “efeito”. Os efeitos do negócio jurídico podem ser: a) eficácia e b) ineficácia.
EFEITO:
EFICÁCIA = tornar-se eficaz = produzir efeito INEFICÁCIA = tornar-se ineficaz = parar de produzir efeitos
Se, o negócio jurídico contemplar uma condição, o efeito (eficácia ou ineficácia) do negócio jurídico fica subordinado a um evento futuro e incerto. Ou seja, somente quando o evento futuro e incerto ocorrer, o negócio jurídico vai produzir efeito (que pode ser eficácia ou ineficácia).
A condição se subdivide em: a) CONDIÇÃO SUSPENSIVA e b) CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto Subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto
A) CONDIÇÃO SUSPENSIVA: o negócio jurídico SÓ se torna EFICAZ (só produz efeito) se ocorrer o evento futuro e incerto. Exemplo: o pai realiza um negócio jurídico com o filho, uma doação. Caso o filho seja aprovado no vestibular para o curso de Direito, recebe o carro. Pronto, está posta a condição no negócio jurídico! Nesse caso, a condição suspensiva, como o próprio nome diz, SUSPENDE TUDO: a aquisição do carro, bem como o exercício (dirigir o carro) ficam suspensos, até que o evento futuro e incerto (passar no vestibular) venha a ocorrer. SUSPENDE A AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO.
B) CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o negócio jurídico se torna EFICAZ (produz efeito) imediatamente com a realização do negócio jurídico. Quando ocorrer o evento futuro e incerto, o negócio jurídico se torna INEFICAZ (pára de produzir os efeitos). Exemplo: um sobrinho realiza um negócio jurídico (empréstimo) com seu tio, nesses moldes: tio empresta seu apartamento (em outra cidade) ao sobrinho que foi lá aprovado no vestibular de medicina e não tem aonde morar; a condição é que no momento em que “colar grau” (evento futuro e incerto), devolverá o imóvel. Note que o sobrinho imediatamente inicia sua moradia no imóvel. Isso porque a condição resolutiva NÃO SUSPENDE NADA! Não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
Condição Suspensiva Condição Resolutiva
Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto Subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto
SUSPENDE TUDO: SUSPENDE A AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO NÃO SUSPENDE NADA! Não suspende a aquisição nem o exercício do direito
TERMO: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Termo inicial. O termo inicial (dies a quo, ex die), dilatório ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. O termo inicial é um evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Vamos agora tomar como exemplo a compra de um veículo em uma concessionária. O financiamento é aprovado, o comprador paga um sinal (aquisição), mas o veículo na cor preta só será entregue do dia 20 do mês seguinte a data da compra (termo inicial para o exercício ao direito). O TERMO NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO; SUSPENDE O EXERCÍCIO AO DIREITO. Nesse caso, o carro foi adquirido, porém o sujeito só vai exercitar o seu direito de dirigir, usar o veículo no dia 20 do mês seguinte.
ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade (doação), pela qual se impõe um ônus, uma obrigação, a ser cumprida pelo beneficiário. Gera
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