ATPS DE PENAL
Exames: ATPS DE PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 5/4/2014 • 2.163 Palavras (9 Páginas) • 273 Visualizações
INTRODUÇÃO
O inquérito policial pode ser definido como o conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade de uma infração penal.
Neste sentido, ensina FERNANDO CAPEZ (Curso de Processo Penal. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012):
"É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressarem juízo" (p. 111).
E é assim que dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal: "Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".
Em direito comparado, o Código de Processo Penal Português estabelece, em seu artigo 262, item 1, o conceito bem aplicável a nosso direito: "O inquérito policial compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação".
O inquérito policial tem por finalidade e procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediato o Ministério Publico, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, 30), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto a necessidade de decretação de medidas cautelares.
A polícia investigativa é diferente da polícia judiciária, apesar do CPP trazer ambas como sinônimas. A Polícia Investigativa é a polícia que investiga a prática de uma infração penal. Por sua vez, a Polícia Judiciária é a polícia que auxilia o Poder Judiciário. O que ocorre é que a Polícia Investigativa, quando obedece a determinações da autoridade judiciária, passa a realizar trabalhos de Polícia Judiciária, porém, são dois exercícios distintos, mas que podem coexistir.
Quanto a natureza Jurídica , o Inquérito Policial é um procedimento administrativo, portanto, não se trata de processo
PODER JUDICIARIO
DO ESTADO DO MATO GROSSO DOSUL
Julgamento:30/07/2012; Órgão: 1ª Câmara; Classe: Apelação Criminal - Reclusão
Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2012.016145-3/0000-00 - Campo Grande.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante : Carlos Roberto Marques de Carvalho.
Def.Púb.1ª Inst : Helton Campos da Costa.
Apelado : Ministério Público Estadual.
Prom. Just : Ana Lara Camargo de Castro.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – PROVAS SEGURAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, “F”, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante prometeu causar mal injusto e grave (ameaça de morte) aos seus genitores, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, não há falar em absolvição.
Conforme entendimento do STJ a agravante descrita no artigo 61, II, “f”, do Código Penal não é elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
Não há que falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por expressa vedação legal (art. 44, I, CP), bem como porque, diante dos antecedentes do apelante, ela não seria suficiente para a prevenção e reprovação do delito (art. 44, III, CP).
DOUTRINA
VALOR PROBATÓRIO (PROVAS) - O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
PODER JUDICIARIO
DO ESTADO DO MATO GROSSO DOSUL
Julgamento: 23/07/2012; Órgão: 2ª Câmara; Classe: Apelação Criminal - Reclusão
Habeas Corpus - N. 2012.018291-4/0000-00 - Ribas do Rio Pardo.
Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Impetrante - Raimundo Rodrigues Nunes Filho.
Advogado - Raimundo Rodrigues Nunes Filho.
Paciente - Francisco Felipe do Nascimento.
Impetrado - Juiz de Direito da Comarca de Ribas de Rio Pardo.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 33 CAPUT E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – CAUSA COMPLEXA COM PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – ATRASO JUSTIFICADO – ORDEM DENEGADA.
Ausente o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, face a aplicação do princípio da razoabilidade, porquanto o feito tramita regularmente, tendo sido postergado o término, em virtude da complexidade do feito, com pluralidade de acusados, várias testemunhas e crimes, além da desídia da própria defesa em ter se manifestado tardiamente nos autos.
Doutrina
Prazo para conclusão do Inquérito Policial
RÉU PRESO, CPP – 10 dias
RÉU SOLTO, CPP – 30 dias à admite dilação de prazo
RÉU PRESO, CPPM – 20 dias
RÉU SOLTO , CPPM – 40 dias
RÉU PRESO , J.Federal – 15 dias à pode ser dobrado
RÉU SOLTO , J. Federal – 30 dias à pode ser dobrado
Lei 11.343/06 – 30 dias à admite uma prorrogação
Lei 11.343/06 – 90 dias à admite uma prorrogação
Lei 1.521/51 – 10 dias
Lei 1.521/51 – 10 dia
No caso de haver excesso de prazo, a doutrina moderna entende ser a demora possível, caso tal excesso não seja abusivo, pois, se assim o for, caberá relaxamento da prisão em flagrante.
Todos os prazos acima descritos são processuais, ou seja, despreza-se, na contagem, o dia inicial, incluindo-se o dia final.
PODER JUDICIARIO
DO ESTADO DO MATO GROSSO DOSUL
Julgamento: 09/07/2012; Órgão: 2ª Câmara; Classe: Apelação Criminal - Reclusão
Habeas Corpus - N. 2012.018540-8/0000-00 - Amambai.
Relator - Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence.
Impetrante - Roberto de Azevedo Oliveira.
Paciente - Moisés da Rosa.
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – PLURARIDADE SUBJETIVA – ORDEM DENEGADA.
O fato de o paciente supostamente integrar organismo voltado à mercancia de entorpecentes em larga escala, constitui, indiscutivelmente, situação tutelada pela lei processual como merecedora de prisão cautelar, para impedir o prosseguimento da atividade delituosa e como garantia da ordem pública.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética”.
Ordem denegada.
Doutrina:
No caso de haver excesso de prazo, a doutrina moderna entende ser a demora possível, caso tal excesso não seja abusivo, pois, se assim o for, caberá relaxamento da prisão em flagrante.
Todos os prazos acima descritos são processuais, ou seja, despreza-se, na contagem, o dia inicial, incluindo-se o dia final.
PODER JUDICIARIO
DO ESTADO DO MATO GROSSO DOSUL
Julgamento: 18/06/2012; Órgão: 3ª Seção Cível; Classe: Mandado de Segurança
Mandado de Segurança - N. 2011.029446-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Impetrante - Marlon Robin de Melo.
Advogado - Sidenei Pereira de Melo.
Impetrado - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho.
LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho.
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO – APLICAÇÃO IMEDIATA DA SANÇÃO DISCIPLINAR – ATO LEGAL – INQUERITO POLICIAL ARQUIVADO EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA – INDEPÊNDENCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA – RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO – ORDEM DENEGADA.
Tendo em vista a independência das esferas administrativa e criminal e, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, não há falar em irregularidade na aplicação da sanção disciplinar de 60 dias de suspensão do exercício da sua função (investigador de polícia judiciária), convertidos em dias multas, com descontos em folha, precedida de regular processo administrativo disciplinar.
Ordem denegada.
DOUTRINA
ARQUIVAMENTO DO INQUERITO
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa.
As providencias de arquivamento só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o exclusivo titular da ação penal pública (CF, art. 129,I). A autoridade policial , imcumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquerito (CPP, art. 17), pois o ato envolve necessariamente, a valoração do que foi colhido.
PODER JUDICIARIO
DO ESTADO DO MATO GROSSO DOSUL
Julgamento: 23/07/2012; Órgão: 4ª Seção Cível; Classe: Mandado de Segurança
Mandado de Segurança - N. 2012.004617-5/0000-00 - Paranaíba.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Impetrante : Município de Paranaíba
Procurador : Virginia Ramos Castilho
Impetrado : Ministério Público Estadual
Prom. Just : Juliana Nonato
Prom. Just : Ronaldo Vieira Francisco
Prom. Just : Fabio Ianni Goldfinger
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – INQUÉRITO CIVIL – DECRETAÇÃO DE SIGILO NÃO OPONÍVEL AOS INVESTIGADOS E SEUS DEFENSORES – PRESENTE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O sigilo do inquérito civil, sempre excepcional, não se revela oponível aos investigados e seus defensores constituídos. A eles é garantido o direito de acesso a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos da investigação, a teor da Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Doutrina
Sigiloso (art. 20, CPP): o sigilo não vigora para a autoridade judiciária, membros do Ministério Público e advogado. Se a autoridade policial proibir o advogado de consultar autos de Inquérito Policial, caberá Mandado de Segurança contra o mesmo, ou, até mesmo Hábeas Corpus (julgado atual), pois há prejuízo da liberdade do indiciado por cerceamento de defesa.
CONCLUSÃO
Quando foi feita as pesquisas nos tribunais, relacionando inqueríto com as palavras-chaves (passo 2), não encontramos nenhuma ementa dericionada a palavra inquerito nulidade, a doutrina explica quando ha vicios na fase investigativa não acarretam nulidades processuais, isto é, não atinge a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal.
Outrossim, o grupo entendeu que quando ocorre crime, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi). Para exercer esse direito de punir, o Estado depende do devido processo legal, que por sua vez, depende de um mínimo de provas, ou seja, elementos de materialidade e indícios de autoria. O instrumento realizado para reunir esse mínimo de provas é o Inquérito Policial.
Não existe nulidade no Inquérito Policial, pois o mesmo se trata de peça meramente informativa; eventuais vícios no Inquérito Policial não atingem a ação penal.
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