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ATPS Direito Civil IV

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Por:   •  13/6/2014  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  1.172 Visualizações

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ETAPA 1

Da formação dos contratos

1 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?

As cláusulas contraditórias ou ambíguas deverão ser interpretadas da forma que for mais favorável ao aderente. Com isso, resguarda-se o aderente, que está numa posição contratual menos vantajosa que a do ofertante. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio sendo consideradas nulas as cláusulas de um contrato de adesão que prevejam a renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio, isso porque a liberdade de contratar deve ser exercida em conformidade com os princípios contratuais da boa fé e probidade. As cláusulas que estabeleçam a renúncia antecipada a direito inerente à natureza do contrato são abusivas leoninas e geram insegurança, com isso desfazendo o equilíbrio contratual.

2 - Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?

Promover o bem estar e a dignidade dos homens, primando pelo desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal, de forma a construir uma sociedade livre, justa e solidária.

3 - Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade na dicção de Miguel Reale.

Miguel Reale diz que a função social do contrato é trazer limites à autonomia da vontade. Se relacionarmos a função social do contrato e o principio da sociabilidade teremos que antes do código de 2002 os contratos vinham para abrigar as vontades das partes diretamente beneficiadas no contrato, mas, com o conceito de Estado Social vem o principio de Sociabilidade que agindo nos contratos altera os princípios individualistas para trazer uma função mais social ao contrato, ou seja, o bem da coletividade sobre o individual.

4 – Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores (mínimo de 10 e máximo de 15 linhas) obedecendo às normas estabelecidas no item Padronização, e entregar ao professor em data estabelecida por ele.

Os contratos são ajustes obrigatórios entre as partes, nos fundamentos desta obrigatoriedade não é consenso na doutrina, após o surgimento de diversas teorias, generalizou-se a convicção de que este fundamento seria a autonomia da vontade das partes. Uma vez que as partes, por livre vontade obrigaram-se, deveriam cumprir o que pactuaram, assim que a vontade como fundamento do contrato passou a ser questionada, por um lado, o contrato deveria ser mantido porque teria decorrido da livre disposição da vontade das partes, por outro lado, era inegável a injustiça advinda desta obrigatoriedade. Ocorre que a acurada investigação acerca do fundamento da obrigatoriedade dos contratos, que se relaciona com a possibilidade deste ser revisto ou extinto, não pode se basear unicamente na vontade das partes.Sob o pano de fundo da aplicação da teoria da imprevisão, constata-se que o motivo para os contratos obrigarem ou poderem ser revistos se baseia no interesse social, no caráter que o contrato assume como elemento que interfere na sociedade, e não só na relação privada das partes.

ETAPA 2

Dos vícios redibitórios

1 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

Sim, estando a coisa com defeito que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor, o adquirente pode enjeitá-la, ou ainda, ficar com a coisa, se desejar, e reclamar abatimento no preço, a fim de garantir ao adquirente a fruição normal das utilidades advindas da coisa adquirida.

De acordo com o Código Civil, vejamos:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito.

Há que se destacar que para aplicação dos artigos 441 e 442 do Código Civil é necessário que o contrato seja oneroso, o defeito deve ser desconhecido pelo adquirente, deve ser grave, o defeito exista no momento da celebração do contrato. O Código Civil estabeleceu responsabilidade àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, quando não percebido pelo adquirente.

De acordo com a lição da doutrinadora Maria Helena Diniz:

“Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.” (in Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva 2006, p. 421).

Segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – PRAZO DECADENCIAL – TRINTA DIAS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.

O defeito que impede a locomoção do veículo objeto do contrato de compra e venda e que apenas pode ser conhecido através de sua utilização é considerado vício redibitório. Tratando-se de vício oculto, o comprador tem 30 (trinta) dias para obter a redibição ou abatimento do preço contados da data em que tem conhecimento do defeito, desde que os vícios se revelem dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do bem (art. 445,

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