ATPS ETAPA 01 DIREITO CIVIL IV
Por: zaad • 10/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.912 Palavras (8 Páginas) • 398 Visualizações
1. Direitos Reais e Direitos Pessoais
1.1 Direitos reais.
Nesse momento se analisará posse mais direitos reais, que estão nos artigos 1225 do Código Civil. São números clausulos, ou seja, não se pode criar um direito real, imaginar que um objeto se parece com usufruto, ou é usufruto, ou é uso ou é habitação. Não se pode criar por analogia um direito real. (ROSA, 2005, p. 205).
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Começa então com o direito real sobre a coisa própria, que é a propriedade e os direitos reais sobre as coisas alheias. Ou seja, eu vou exercer um vinculo um direito em fase de um objeto que não pertence ao sujeito, mas que pode exercer de uso e gozo por um determinado lapso de tempo, ou o direto de garantia daquele bem, ou o direito de aquisição. (ROSA, 2005, p. 203).
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, admite direito reais sobre coisas alheias, conforme a ementa a seguir transcrita:
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. PROPRIEDADE E DIREITO REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A ação que reproduz outra idêntica, sentenciada com enfrentamento do mérito e não mais sujeita a recurso esbarra na coisa julgada; e uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Circunstância dos autos em que embora a causa seja a mesma de feito que tramitara no Juizado Especial o objeto e pedido são diversos. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061719027, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/03/2015)
Nosso ordenamento jurídico, adotou das diversas teorias, a teoria denominada dualista ou tradicional, ou seja, o direito real apresenta quesitos de direito e imediato. Tem como fundamento principal o sujeito ativo, a coisa, e o poder sobre a coisa, no direito real não se tem o polo passivo, porque a teoria é dualista. (GONÇALVES, 2013, p. 026).
1.2 Direitos reais de garantia:
Nas relações passadas, não se conhecia essa expressão de direito de garantia, em épocas remotas, o devedor pagaria com seu corpo, se tornava escravo do credor que poderia também mata-lo. Com o passar dos anos, a coisa mudou, o devedor não responderia mais com seu corpo, mas sim com seus bens, sendo adotado pelas uniões o principio da responsabilidade patrimonial, foi ai que nasceu as formas de direito real de garantia que são eles penhor, anticrese e hipoteca. (GONÇALVES, 2013, p. 527).
O penhor é fácil distinguir, pois penhor será sobre bens móveis e a anticrese e a hipoteca sobre bens imóveis. O que nos traz o artigo 1.419 do CC .
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
1.3 Obrigações Reais.
É uma obrigação ‘’propter rem ‘’, entre os direitos reais e os direitos pessoais, existe também o chamado obrigações reais. Em outras palavras a obrigação propter rem, são que o devedor ele assumi o polo passivo desta obrigação não porque declarou vontade e sim porque ele tem uma relação jurídica com um determinado objeto. Esta no artigo 1280 do CC. (WALD, 2002, p. 153).
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
1.4 Direito de sequela
É o direito é quem quer injustamente a possua ou detenha esse direito é uma características dos direitos reais. É faculdade de ir buscar das mãos de exatamente o detenha, e essa ação de ir buscar o objeto se da com uma ação reivindicatória. Lembrando que o prazo para contestar uma ação reivindicatória é imprescritível. (WALD, 2002, p. 015).
1.5 Direito pessoais
É no caso quando, um exemplo esdrúxulo, quando um sujeito vai ao banco e faz um empréstimo de um valor x, um contrato mutuo feneraticio, nesse caso é uma relação jurídica de direito pessoal, ou seja, o devedor se compromete a um dia combinado a pagar o montante ao credor. Se vencer o prazo de pagamento, e a conta ainda não estiver debitada, do debito nasce a responsabilidade, ou seja, o credor vai acionar judicialmente para fazer que o devedor pague de maneira forçada aquela divida, e quem paga essa divida é o patrimônio. (WALD, 2002, p. 016).
Por outro lado, o banco pede que o devedor destaque antes de emprestar a coisa, que o mesmo destaque algum bem, como garantia para o pagamento da divida. Porém quando o devedor passa seu bem imóvel, em garantia para o credor, ou seja, o banco irá ter uma relação jurídica com esse bem imóvel, será um direito real. (PEREIRA, 2005, p. 004).
Uma das diferenças entre direito real e direito pessoal, é que no direito real é taxativo , ou seja ,é criado uma lei, e no direito pessoal as normas são estabelecidas pelas partes. (ROSA, 2005, p. 204).
1.5 Figuras Híbridas ou intermediarias
É um entendimento direito real e obrigações, e se transformam em alguma perplexidez que se denominam erroneamente obrigação real, porém outros admitem a obrigação mista. A espécie das figuras hibrida são propter rem, os ônus reais e as obrigações com eficácia real. (GONÇALVES, 2013, p. 038).
1.6 Obrigações propter rem.
Nada mais que uma obrigação que reflete sobre uma pessoa, pelo intermédio do direito real. Por causa de sua existência, é que a situação jurídica impôs uma obrigação de os devedores não lesarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos. (GONÇALVES, 2013, p. 039).
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