ATPS Direito Constitucional
Monografias: ATPS Direito Constitucional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mircos • 26/8/2014 • 1.563 Palavras (7 Páginas) • 303 Visualizações
Etapa 3 – ATPS.
Titularidade
A Titularidade é exercida pelo povo, pois ele vota. Nas democracias, é atribuída ao povo o principio do governo e a administração, como diz o Autor (Alexandre de Moraes): “O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”.
De acordo com a doutrina, o titular do poder constituinte originário é o povo (e não da nação, como na teoria de Siyès). Como afirma a nossa Constituição, no parágrafo único do art. 1º: “Todo o poder emana do povo (...)”.
“A soberania primária, o poder constituinte, reside essencialmente no povo, na totalidade e em cada um dos seus membros” (MALBERG, 2001, p. 1.163).
Poder Constituinte Derivado ou Reformador – Emendas Constitucionais.
O Poder Constituinte Derivado Reformador. O constituinte, quando elabora uma nova ordem jurídica, então constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.
Não são todas as normas constitucionais que podem ser modificadas ou emendadas, não sendo objeto a proposta de emenda constitucional que tende a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação.
O Poder Constituinte Originário é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau. É capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. O Poder Constituinte Originário Histórico: É capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado e o Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos os posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
É o poder de modificação da Constituição, bem como o poder do Estado-Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Abrange tanto o poder constituinte de reforma como o poder constituinte decorrente. Poder constituinte derivado de reforma ou reformador, nada mais é que o poder de modificação das normas constitucionais. A atual Constituição brasileira estabelece duas formas de alteração, por intermédio de emendas à Constituição e pela revisão constitucional.
O poder de revisão, no caso do Brasil, previsto no Art. 3º do ADCT, possibilitou alterações na CF/88 pelo quorum da maioria absoluta. – norma exaurida.
Art. 60 da CF – as emendas são modificações de certos dispositivos constitucionais, exigindo-se para a aprovação maioria de 3/5 em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.
Etapa 4 – ATPS.
Capacidade eleitoral Ativa e Capacidade eleitoral Passiva
Capacidade Eleitoral Ativa é o direito-dever do cidadão de escolher livremente os seus candidatos nas disputas eleitorais, participar de plebiscitos e referendos e emitir sua opinião em todas as possibilidades propiciadas pelo espaço público através do poder representativo.
“A capacidade eleitoral ativa é definida pelo Glossário Eleitoral como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular, consagrada no artigo 14 da Constituição Federal, por meio do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.”
Somente pode ser adquirida pelos brasileiros, natos ou naturalizados, na forma da lei. A capacidade eleitoral ativa começa com o alistamento eleitoral e termina com o voto (CF, art. 14, §1º).
Capacidade Eleitoral Passiva também chamada de direito publico político subjetiva passivo, é a possibilidade de eleger-se concorrendo a um mandato eletivo.
“O Glossário Eleitoral define capacidade eleitoral passiva como a susceptibilidade de ser eleito. Para ser candidato, além de ser eleitor e estar em dia com as suas obrigações eleitorais, o cidadão tem de cumprir várias condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade.”
O direito de ser somente se torna absoluto se o candidato preencher todas as condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata, bem como não incidir em nenhum impedimento (direito político negativo), nas condições da CF, art. 14, §§3º e 4º. “A Constituição Federal, em seu artigo 14, determina como condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária.”
Inexigibilidade no Brasil - (Licitação Pública)
Inexigibilidade é um termo usado em atos licitatórios referindo-se à contratação, aquisição de determinado serviço ou produto com a dispensa do ato licitatório.
A licitação decorre de exigência constitucional, conforme se depreende da redação do inciso XXI, do artigo 37, da Lei Maior, in verbis : XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
É sabido e consabido que, no Direito Administrativo Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação tanto para aquisição de bens como para que haja prestação de serviços para a Administração, tendo como fundamento Legal, na norma constitucional, o art. 37, inciso XXI, in litteris: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
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