ATPS Direito Processsual Civil
Exames: ATPS Direito Processsual Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: constancia • 24/10/2013 • 996 Palavras (4 Páginas) • 607 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – ATPS
CURSO DE DIREITO – 4º Período
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ETAPA 3
Elaborar um relatório explicando e fundamentando caso se trata de
Conexão ou Continência, indicando em qual comarca os processos devem seguir até a
decisão final, fundamentando com o artigo do CPC correspondente. Para tanto, utilizar
as seguintes informações: a) a ação que foi protocolada em primeiro lugar foi a de
Indaiatuba, e foi nela também que o juiz despachou a petição inicial em primeiro lugar;
b) a primeira citação foi realizada pela comarca de Jundiaí, onde “A” ingressou com a
ação.
DENOMINAÇÃO DE CONEXÃO
A Conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais
ações, para o julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes.
São conexas quando possuem o mesmo objeto ou causa de pedir iguais.
Art. 103, CPC - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for
comum o objeto ou causa de pedir.
DENOMINAÇÃO DE CONTINÊNCIA
A Continência é uma espécie de conexão com requisitos legais mais
específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na
conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba a da outra. Muito
embora as duas ações não sejam idênticas, já os pedidos são diversos, uma delas tem
conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as
demandas receberem julgamento contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de
reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da incontinência como
fenômeno distinto da Conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa
de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a
necessidade de distribuição por dependência.
Art. 104, CPC - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
DESENVOLVIMENTO
Vimos na etapa 1e 2 etapa que o autor da ação poderá ajuizar a ação no seu local de domicilio, no local de domicilio do réu ou no local do acidente, porém houve duas ações ajuizadas em comarcas diferentes e para evitar despesas processuais e decisões contraditórias “A” deseja que seja julgada juntas as ações, porém “A” não está apto para realizar esse pedido uma vez que o réu que tem esse direito, de acordo Artigo 301, inciso VII, CPC, entretanto conexão e continência são normas de ordem pública e para evitar decisões conflitantes “A” pode informar ao juiz sobre essa outra ação que seria uma Conexão, pois os objetos e causa de pedir são os mesmos, e o juízo competente seria aquele que citou validamente primeiro de acordo o artigo 219, CPC, esse se tornaria o juízo prevento.
De acordo ensina Fredie Didier Jr. sobre Continência e Conexão:
"a) O conceito de continência, curiosamente, está contido no conceito de conexão, pois para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre já é caso de conexão; a continência é exemplo de conexão, sem qualquer tratamento jurídico diferenciado, razão pela qual a partir de agora só nos referiremos à conexão, como gênero.
b) Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Pedido aqui não
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