ATPS: Organização dos Poderes e Ministério Público. Poder Judiciário
Seminário: ATPS: Organização dos Poderes e Ministério Público. Poder Judiciário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: AdrianoSAN • 2/6/2014 • Seminário • 6.000 Palavras (24 Páginas) • 382 Visualizações
Organização dos Poderes e Ministério Público. Poder Judiciário.
Órgãos pertencentes ao Poder Judiciários enumerados no art. 92, da C.F. são:
Art. 92: São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Federal.
Competências de Julgamento – STF:
O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que tem por função precípua guardar a Constituição Federal, incumbindo-lhe, portanto, a jurisdição constitucional. Ressalte-se, contudo, que a competência do STF não se restringe à referida função, uma vez que também abrange, dentre outras, a de processar e julgar originariamente os remédios constitucionais destinados à defesa dos direitos fundamentais em que sejam pacientes ou coatores as mais altas autoridades da República elencadas no inciso I do art. 102 da CF, assim como a de julgar estes nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por outro lado, inclui-se na competência recursal a de julgar: 1º) Em recurso ordinário constitucional, o crime político e os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decidida em única instância pelos Tribunais Superiores, somente se denegatória a decisão; 2º) Em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta e frontal, dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Competências de Julgamento – STJ:
O STJ, tem por objetivo essencial preservar a autoridade e a correta aplicação da lei federal e uniformizar o seu entendimento. Dentre a competência originária do STJ, destaca-se a de julgar os casos em que são autoridades coatoras ou pacientes as altas autoridades da República que não estejam sob jurisdição do STF, assim como o de julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade as autoridades apontadas na letra “a” do inciso I do art. 105 da CF. O STJ pode ser provocado pela via recursal, por meio de recurso ordinário constitucional e do recurso especial. O recurso ordinário é julgado pelo STJ nos seguintes casos:
1º) Habeas corpus decididos em única ou última instância, mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, somente quando a decisão for denegatória.
2º) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O recurso especial, por seu turno, é o recurso por cujo julgamento se manifesta a principal atribuição do STJ - defesa do direito federal infraconstitucional e a uniformização da sua interpretação jurisprudencial. É cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando o acórdão recorrido:
1) Contrariar tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência;
2) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de Lei Federal;
3) Der a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não ensejando recurso especial à divergência entre julgados do mesmo tribunal.
A Justiça Federal é composta por Juízes Federais – órgãos de primeiro grau, e pelos Tribunais Regionais Federais, tendo sido a área de jurisdição de cada um destes fixada pela divisão do País em regiões, atualmente em número de cinco. A competência da Justiça Federal é prevista nos arts. 108 e 109, da CF, pelo que cumpre observar que a competência da justiça comum (estadual) se revela subsidiária. Aos juízes federais compete processar e julgar nas hipóteses previstas no art. 109, da CF, dentre as quais merecem destaque as seguintes:
1º) Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
2º) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
3º) Crimes políticos;
4º) Disputa sobre direitos indígenas. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.259, de 16/07/01, foram instituídos, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Já a Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, ela é composta pelos seguintes órgãos:
1º) Tribunal Superior do Trabalho;
2º) Tribunais Regionais do Trabalho;
3º) Juízes do Trabalho.
A Justiça Eleitoral, cabe processar e julgar as causas relativas à organização e ao exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e de ser votado, é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais; Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais, das decisões dos TRE’s somente cabe recurso para o TSE nas hipóteses previstas no art. 121, §4º, da CF, destacando-se as seguintes:
1º) Quando forem proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei;
2º) Ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
3º) versarem sobre inelegibilidade ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
As decisões
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