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ATPS PENAL I

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Por:   •  9/5/2014  •  4.781 Palavras (20 Páginas)  •  335 Visualizações

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DIREITO PENAL I

ATPS – ETAPA 03 e 04

CULPABILIDADE / ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A conceituação referente ao art. 23, incisos I e II, acerca do estado de necessidade e da legítima defesa, podem ser encontrados textualmente no art. 24 e 25 do Código Penal, norteando a estreita definição para a excludente de ilicitude alcançada no art. 23.

Com relação ao art. 23, inciso III, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, não vem abarcado acerca da definição, entretanto o texto do inciso pode-se concluir como definição legal.

Contudo alguns requisitos devem ser preenchidos para que se possa configurar uma das causas de exclusão de ilicitude do ato praticado, senão vejamos:

Requisitos do Art. 23, I – CP - estado de necessidade:

1. Situação de perigo, a qual é dividida em 4 itens:

1.1 – O perigo deve ser atual: a situação de perigo se verifica no exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico, ou seja, o fato tem que estar acontecendo para que se invoque o estado de necessidade.

1.2 – O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio: neste requisito podemos observar que o sentido do direito a ser protegido deva estar sob a tutela do ordenamento jurídico para ser acolhido, como por exemplo, a vida, a liberdade.

1.3 – O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente: O agente não pode ter causado dolosamente o perigo, ou seja, não pode em hipótese alguma criar uma situação, por sua conduta, o colocando em perigo.

1.4 – Inexistência do dever legal de arrostar o perigo: o agente não pode ter o dever legal de fugir do perigo, desde que a lei assim o determine, que, por sua profissão ou situação legal, seja obrigado a enfrentar o perigo, exemplo do bombeiro que combate o fogo.

2 – Conduta lesiva

2.1 - Inevitabilidade do comportamento: Somente se admite o sacrifício do bem quando não existir qualquer outro meio de se efetuar o salvamento, ou seja, o bem somente poderia ser salvo mediante determinada conduta.

2.2 - Razoabilidade do sacrifício: A lei não falou, em momento algum, em bem de valor maior, igual ou menor, mas apenas da razoabilidade do sacrifício.

2.3 - Conhecimento da situação justificante: O estado de necessidade requer do agente o conhecimento de que está agindo para salvaguardar um interesse próprio ou alheio.

2.3.1 - Formas de estado de necessidade:

2.3.1.1 - Quanto à titularidade do interesse protegido: estado de necessidade próprio quando o agente salva direito próprio e estado de necessidade de terceiro, quando o agente salva direito de outrem.

2.3.1.2 - Quanto ao aspecto subjetivo do agente: estado de necessidade real, em que a situação de perigo efetivamente está ocorrendo.

2.3.1.3 - Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: estado de necessidade agressivo, caso em que a conduta do agente atinge direito de terceiro inocente e estado de necessidade de defensivo, caso em que o agente atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo.

2.3.2 - Excesso: Consiste na desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada, podendo ser:

2.3.2.1 - Excesso doloso ou consciente: quando o agente atua com dolo em relação ao excesso. Nesse caso, responderá dolosamente pelo resultado produzido.

2.3.2.2 - Excesso culposo ou inconsciente, quando o excesso deriva de equivocada apreciação da situação de fato, motivada por erro evitável. Responderá o agente pelo resultado a título de culpa.

Requisitos do Art. 23, II – CP – Legítima defesa

Aquele que repele injusta agressão, usando moderadamente os meios necessários, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

1 - Requisitos da legítima defesa:

1.1 - Agressão injusta: Agressão é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Ataque animal não configura legítima defesa, mas sim estado de necessidade. Convém notar, contudo, que se uma pessoa atiça um animal para que ele avance em outra, nesse caso existe agressão autorizadora da legítima defesa. Agressão é injusta quando viola a lei, sem justificação.

1.2 - Agressão atual ou iminente: Agressão atual é aquela que está ocorrendo e a iminente é aquela que está prestes a ocorrer.

1.3 - Direito próprio ou de terceiro: O agente pode repelir injusta agressão a direito seu, legítima defesa própria ou de outrem legítima defesa de terceiro, não sendo necessária qualquer relação entre eles.

1.4 - Repulsa com os meios necessários: Meios necessários são os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão.

1.5 - Uso moderado de tais meios: O agente deve agir sem excessos, ou

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