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ATPS Processo CIVIl 7º Semestre

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Por:   •  14/6/2014  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela.

A elaboração do presente trabalho é para analisar as semelhanças e diferenças entre as Tutelas de Urgência e Tutela antecipada.

Conceito de Tutelas de Urgência- é aquela que visa preservar os efeitos satisfativo do direito acautelado, garantindo a futura eficácia da tutela definitiva ou não, e ocorrem em ação autônoma.

Podemos dizer ainda que tutela cautelar, há de se fazer prova do grave dano, ou de difícil reparação, ou seja, “ fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).

A ação cautelar de caráter preparatória será ajuizada antes da ação principal ou seja de caráter acessória, e o prazo pra oferecer a principal será de 30( trinta) dias. Enquanto se a cautelar for ajuizada durante o curso do processo principal a mesma será de caráter incidental, sendo apensado aos autos principal.

Existem as cautelares chamadas nominadas, ou seja, as que estão elencadas no Código de Processo Civil que são elas, do Arresto, Do Sequestro, Da Caução, Da Busca e Apreensão , Da Exibição, Da Produção Antecipada de Provas, Dos alimentos Provisionais, do Arrolamento de Bens, Da Justificação, Da homologação do Penhor Legal, Da Posse em Nome do Nascituro, Do Atentado, Do Protesto e da Apreensão de títulos .

As cautelares inominadas são aquelas onde podemos dizer pelo poder geral de cautela destacado no artigo 798 do CPC, onde diz.

“Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

LIMINAR

Liminar para Humberto Theodoro Júnior “liminar na linguagem jurídica usa-se a expressão para identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo”

Liminar é tudo aquilo que ocorre antes da citação da parte contrária, é algo concedido ao autor antes mesmo do conhecimento do réu, mesmo antes da apresentação da contestação, podendo o autor emendar a inicial entre outras providências.

TUTELA ANTECIPADA.

A tutela antecipada, é um pedido feito no processo de conhecimento, é provimento imediato que o juiz poderá conceder ao autor ou até mesmo ao réu em ações dúplices.

É um direito subjetivo processual da parte, o juiz antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, podendo ser parcial ou total.

A tutela antecipada é justificada pelo principio da necessidade, pois constata-se que sem a antecipação do mérito importaria denegação de justiça, já que a efetivação da prestação foi comprometida.

Diz-se a artigo 273 do CPC e seus incisos para a efetivação da tutela antecipada

“o juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;

I- Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II- Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito do réu.

Tutelas de Urgências X Tutelas Antecipadas.

TUTELA CAUTELAR TUTELA ANTECIPADA

Garantia futura que visa preservar um direito acautelado se destina a dar efetividade ao processo principal Eficácia imediata

Tem que está caracterizado o “fumus boni iuris” (a fumaça do bom direito) e a “Periculum in mora” ( o perigo da demora) Prova inequívoca e a verossimilhança. Receio de dano de difícil reparação ou abuso do direito de defesa do réu.

Poder ter caráter definitivo (satisfativa ou não) podendo ser revogada ou mesmo provisória. Provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, com decisão fundamentada.

Quando for uma ação autônoma, ajuizada antes da ação principal podemos dizer que é uma cautelar preparatória , com um prazo de 30 dias para o oferecimento da ação principal. Cautelar Incidental quando oferecida com a ação principal já ajuizada , sendo que a cautelar será apensada a principal, por isso dizemos que a ação cautelar tem caráter acessória. A tutela antecipada é pedida no processo de conhecimento na petição inicial. Podendo ser concedida total ou parcial.

Para a conclusão do presente trabalho podemos dizer que ambas tem caráter de urgência, as diferenças estão na medida a ser tomada, há de se observar quais os pressupostos e quais são os riscos para as partes.

PASSO-2

Principio da Fungibilidade.

Seguem anexos acórdãos.

Passo 4

O acórdão de Registro: 2014.0000158590, conforme anexo não foi aceito o agravo de instrumento por ser inadmissível por deficiência de instrução, assim contra o qual somente caberiam os embargos de declaração e os recursos extraordinário e especial.

A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida em agravo de instrumento configura erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme estudamos que a fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra.

Ressaltamos que também é uma característica do sistema recursal, significando que se no caso concreto deveria ser interposto um tipo de recurso, mas se escolhe outro, esse último pode ser aceito, desde que haja dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto a qual o tipo correto do recurso a ser utilizado no caso.

Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

O acórdão de Registro: 2014.0000161735, conforme anexo com efeito, não estão presentes os pressupostos da tutela antecipada, por meio da qual o agravado, ao invés de fazer os pagamentos à agravante pelo modo ajustado, visa tangenciar a mora e os seus desdobramentos, apenas por entender no curso do contrato que foi alvo de abusos desde o momento da contratação,

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