ATPS - Processo Civil - Etapa 2
Casos: ATPS - Processo Civil - Etapa 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maia.msm • 23/11/2014 • 6.071 Palavras (25 Páginas) • 542 Visualizações
1.0 Sujeito do Processo e Pluralidade de Partes
1.1. Sujeito do Processo:
De acordo com o Código de Processo Civil os sujeitos do processo são: O Estado representado por um juiz, autor, réu, também considera-se sujeito qualquer pessoa que possa intervir no processo. Todos estes em busca de algo em comum, a solução de conflitos, que nada mais é do que o interesse, a vontade, a pretensão de uma pessoa revestida de direito material frente à resistência do outro.
Para a instauração de um processo é necessário a provocação de uma parte frente ao judiciário, órgão este que, na sua ausência seria impossível instaurar uma relação jurídica processual.
O autor, também denominado de parte ativa pede a tutela jurídica do Estado que por sua vez instaura a relação processual, ou seja, sujeitos do processo são todos que participam de alguma forma deste. Sendo que, todos estes devem ter capacidade ou serem representados para estar em juízo (art. 7º e 8º, do CPC), como nos casos em que o Ministério Público intervém para defender interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC), sendo assim o MP poderá atuar como parte e como fiscal da lei (art.83, do CPC).
O juiz por sua vez ficará inerte até que seja incomodado por uma das partes, após este fato ele deverá prestar a tutela jurisdicional (art. 2°, do CPC), sempre observando as regras do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Além desses sujeitos poderá aparecer uma terceira pessoa que encontra sua pretensão resistida frente ao autor e réu, nesta hipótese este poderá intervir até que seja proferida a sentença (intervenção de terceiros, art. 56, do CPC).
1.1.1. Dispositivos legais mencionados
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. (art. 2º, do CPC)
Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. (art. 7º, do CPC)
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. (art. 8º, do CPC)
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. (art. 56, do CPC)
O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. (art. 81, do CPC)
Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes; (art. 82, I, do CPC)
Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
(Caput do artigo 83 do CPC)
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (art. 125, I, II, III, IV, do CPC)s.
1.2. Pluralidade de Partes
A pluralidade de partes ocorre num único processo quando os diversos litigantes que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamando-se “litisconsórcio”, e os requisitos básicos segundo o artigo 46 da Lei nº 5.869, de 1973, que instituiu o CPC são:
a) houver entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
b) quando esses direitos ou essas obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
c) quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;e
d) quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (são os processos chamados de "repetitivos" ou processos em "blocos").
Explicação:
Há comunhão de direitos ou obrigações quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever da mesma prestação. Não se trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais, posto que diversos, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre a qual mais de uma pessoa seja devedora. Observa-se que, nesse caso ambos os litisconsortes serão titulares de direitos, ou devedores de obrigações, que estão em causa. Ex: pode ocorrer em casos comuns de condomínio sobre bens quando se faculta a cada condômino reivindicar o todo, mas todos os condôminos, em litisconsórcio facultativo, podem também demandar em conjunto o bem comum ( art. 1314, CC – 2002);
Obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; esse litisconsórcio pode ocorrer em ação derivada de ato ilícito praticado por preposto( que representa e tem conhecimento dos fatos), eis que o preponente ( que antecede ou consegue antecipar), também responde solidariamente pela reparação do dano ou em caso em que de um só ato ilícito decorrem prejuízos para várias vítimas. Na primeira o prejudicado pode de4mandar apenas um dos dois corresponsáveis; ou ambos conjuntamente, na segunda, cada uma das vítimas pode propor sua ação contra o culpado, ou todos podem reunir-se e propor uma só demanda;
Causas que houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, se um prédio está ocupado por dois inquilinos parciais, as ações de despejo referente ao mesmo imóvel podem ser cumulados por meio de litisconsórcio passivo, porque o bem visado(objeto da ação), é comum às duas causas; e
Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, Aqui não existe conexão, pois os fatos jurídicos não são os mesmos, mas apenas afins. Ex: se vários contribuintes são ameaçados de lançamento de um mesmo tributo ilegal, para cada um deles haveria um fato jurídico distinto que poderia ser apreciado separadamente em ações individuais.
2.0 Litisconsórcio
2.1 Classificação do litisconsórcio
Classificação: no que se refere às partes podem ser:
a) Ativo: Quando há pluralidade de autores;
b) Passivo:
...