Abc Da Saude
Exames: Abc Da Saude. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LEONARDO.LEMOS • 26/11/2013 • 2.957 Palavras (12 Páginas) • 297 Visualizações
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Resumo do Livro 'Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro' de Nilo Batista
Este resumo é fruto de um trabalho inicial da disciplina Direito Penal I, elaborado por mim após leitura da obra 'Introdução crítica ao direito penal brasileiro' de Nilo Batista.
1. Direito Penal e Sociedade
O direito penal é legislado para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que se organizou de determinada maneira. Sua característica finalística diz que o direito existe para que algo se realize. Ele é disposto pelo estado para a sólida realização de fins, tendo uma missão política de garantir as condições de vida da sociedade e a finalidade de combater crimes, esse combate que pode ser oferecido ao crime se reduz ao crime acontecido e registrado. Sua função é conservadora ou de controle social e sob certas condições o direito pode desempenar também as funções educativa e transformadora.
A sociedade faz o direito nascer de suas necessidades fundamentais e deixa-se ser disciplinada por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência.
Os fins do estado são fundamentais para a compreensão da finalidade do direito penal.
2. Direito Penal e Sistema Penal
O direito penal é o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes conferem sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas.
A realização do direito penal é dada por um grupo composto pelas instituições policiais, judiciárias e penitenciárias, segundo regras jurídicas pertinentes, denominados de sistema penal, que em seu desempenho real contradiz com a pretensão de afirmação como sistema garantidor da ordem social justa, ou seja, é apresentado como sistema igualitário e possui funcionamento seletivo, ou ainda como justo e desempenhado como repressivo, ou comprometido com a proteção da dignidade humana, quando na verdade é estigmatizante.
3. Criminologia
Há uma divergência sobre o conceito de criminologia sendo para alguns autores, o processo de criação das normas penais e sociais relacionadas ao comportamento desviante, e para outros, um conjunto de conhecimentos, ao qual se atribui ou não caráter científico, cujo objetivo seria o exame casual-explicativo do crime e dos criminosos, de utilidade questionada.
A prevenção de alguns juristas para com o trabalho da criminologia estava ligada a um pensamento jurídico de literalmente criar dois mundos epistemologicamente incomunicáveis, quando na verdade, ser e dever ser se relacionam como fato e valor, assim como saber criminológico e saber jurídico-penal se comunicam permanentemente.
A criminologia crítica não aceita como inquestionável o código penal e investiga como, por que e para quem se elaborou este código, interessando-se também por comportamentos desviantes além de procurar verificar o desempenho prático do sistema penal, ou seja, fazer aparecer o invisível, assim pode ser entendida como a capacidade de interpretar a realidade.
4. Política Criminal
Entende-se por política criminal, os princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. A segurança pública, a política judiciária e a penitenciária são integrantes da política criminal.
Para Baratta existem quatro indicações para uma política criminal: estruturar-se como política de transformação social e institucional - para a construção da igualdade, da democracia e de modos de vida comunitária e civil mais humanos -, instituir tutela penal em campos que afetam interesses essenciais - o uso alternativo do direito -, e contrair ao máximo o sistema punitivo - promover a reinserção social do condenado e pugnar pela abolição da pena privativa de liberdade além de uma batalha cultural e ideológica em favor do desenvolvimento de uma consciência alternativa no campo das condutas desviantes e da criminalidade.
5. Direito Penal ou Direito Criminal?
A conduta oposta à norma é denominada ato ilícito o qual cabe sanção, que se por sua vez se for de espécie particularmente grave é chamada de pena e o ato ilícito praticado, de crime, havendo assim uma relação lógica entre pena e crime.
A designação direito penal ou direito criminal é dada pelas seguintes variáveis: a influência da opção do legislador, paradigmas doutrinários, e a variável mais importante, a capacidade de compreender determinados conteúdos. Assim, prevalece à expressão direito penal por a pena ser condição de existência jurídica do crime e por as medidas de segurança constituírem juridicamente sanções com caráter retributivo, e, portanto com indiscutível matriz penal.
6. As três acepções da expressão direito penal
São acepções do direito penal: direito penal objetivo (jus poenale) - normas jurídicas que, mediante a cominação de penas, estatuem os crimes e dispõe sobre seu funcionamento -, direito penal subjetivo (jus puniendi) - a faculdade de que seria titular o estado para cominar, aplicar e executar as penas -, e direito penal-ciência, é o estudo do direito penal.
7. Direito penal como direito público
O Direito penal é público interno por suas normas conterem supostos objetivos onde prevalecem os interesses sociais e gerais visando assegurar bens essenciais a toda sociedade, e por só poder ser imposto pelo estado.
A crítica da distinção a-histórica entre direito público e direito privado, a crítica do estado como abstração a-histórica e a crítica do positivismo jurídico-penal são perspectivas fundamentadoras do direito penal como direito público interno.
Segundo Marilena Chauí, o positivismo jurídico toma o direito como um fato, enquanto o jusnaturalismo o apreende como ideia.
8. Princípios básicos do direito penal
Os princípios do direito penal condicionam derivações e efeitos relevantes em situações jurídicas e são plataformas mínimas sobre a qual possa elaborar-se o direito penal
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