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Abertura Firma

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Por:   •  20/9/2013  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  360 Visualizações

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Abertura de Firma

O processo de abertura de uma empresa passa por uma série de passos a serem cumpridos, para uma rápida obtenção da documentação necessária.

Atualmente é muito importante a definição de local, pois com a falta de áreas para desenvolvimento de negócios, e com objetivos de adensamento econômico em determinadas regiões, reservando outras para residência ou turismo, as prefeituras vêm restringindo a abertura de determinados tipos de negócios em alguns locais, razão pela qual antes de assinar contratos de locação, deve ser elaborada a pesquisa se para o local de destino da empresa, há possibilidade de se obter o alvará de licença e funcionamento.

Outro fator importante é a regularidade do CPF dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, sem a qual haverá o impedimento à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que está verificando também eventual regularidade das pessoas físicas em empresas que se encontram em débito, ou mesmo inativas e que não regularizam tais situações.

Junto ao órgão de registro do comércio (JUCESP) deverá ser procedida a pesquisa do nome ou razão social do empreendimento, pois eventual colidência implicará na recusa do registro do ato constitutivo da empresa. Mesmo procedimento será feito caso a empresa esteja sujeita ao registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas (entidades não mercantis), entretanto no âmbito do respectivo cartório que fará o registro.

Caso seja de interesse futuro, ou mesmo que de imediato, muito importante também é a pesquisa, e posterior registro do nome e logomarca da empresa no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (www.inpi.gov.br) , em âmbito nacional, o que garante a propriedade e uso do nome da entidade, dentro das classes de produtos e serviços a que a mesma esteja vinculada.

Após o registro do Contrato Social e obtenção do CNPJ, seguem-se os registros na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando existam operações comerciais, e na Prefeitura Municipal da sede do estabelecimento, bem como de filiais se estas existirem.

A constituição de uma empresa se dá por ocasião da assinatura do seu contrato social, e correspondente registro no prazo de 30 dias, a contar da data inicial da mesma. O período em que a empresa não entra em atividade efetivamente é o que comumente se chama Empresa em Fase Pré-Operacional. Uma vez com toda documentação necessária conforme já mencionado acima, e com os respectivos talões de notas fiscais (de comercialização de produtos/mercadorias ou de serviços) a empresa está apta a se considerar "no mercado".

O que se deve ter em mente na constituição de um empreendimento é que as responsabilidades econômicas, sociais e tributárias são relevantes, e em muitas ocasiões nos deparamos com a atitude de literalmente "fechar e abandonar" a parte burocrática da empresa, o que provoca várias conseqüências de penalidades quando efetivamente tal medida for tomada. O processo de rastreamento de dados jurídicos, patrimoniais e financeiros, por parte das Autoridades Tributárias está cada vez mais eficiente, e portanto a idéia de que as empresas "morrem" depois de 5 anos não pode ser levada em consideração.

Caso você tenha dúvidas a respeito do processo acima, bem como deseje buscar maiores informações, entre em contato através de nosso e-mail (audifisc@audifisc.com.br ), que teremos o maior prazer em solucionar suas dúvidas.

Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada

As sociedades por quotas de responsabilidade limitada, são aquelas constituídas através de Contrato Social, sendo seu Capital Social representado por quotas. A responsabilidade dos sócios quotistas no investimento é limitada ao montante do Capital Social investido, razão pela qual é a forma mais comum de constituição jurídica de empresas que encontramos.

As sociedades por quotas se individualizarão por firma ou denominação. A primeira se caracteriza pela expressão em seu nome ao início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda.", enquanto que na Denominação dar-se-á por conhecer o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" ao final.

A gerência da sociedade será exercida por todos os sócios quotistas, se o Contrato Social não dispuser de forma diferente, podendo ser representada por Gerente-Delegado, que é a pessoa nomeada pelos quotistas para fazer a gestão da empresa limitada.

Lucro Presumido

O que é?

É uma forma de tributação onde usa-se como base de calculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.

Abaixo a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido.

As Leis nºs 8.981/95, arts. 27 e 45; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, arts. 1º, 9º, § 4º, 10, 11, § 2º, 15, 17, 21, § 2º, 22, § 1º, 27, 29, 30 e 36, V; 9.430/96, arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19, § 7º, 22, § 3º, 51 a 54, 58, 70 e 88, XXVI e 9.718/98, arts. 13 e 14; MP 2.158-35/2001, art. 20; RIR/99, art. 516 a 528.

Como e quando a pessoa jurídica deverá apurar o lucro presumido?

A partir de 01/01/97, as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, cuja apuração será trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção, a partir de 01/01/99 será considerada como definitiva para todo o ano calendário, e será manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração (RIR/99, art. 516, §§ 1º e 4º).

Pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido a partir de 01/01/99

Podem optar as pessoas jurídicas que:

a) no ano-calendário anterior tiverem receita bruta total que, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, não seja superior a R$ 24.000.000,00, (RIR/99, art. 516). Para os fatos geradores ocorridos nos anos de 1996 e 1997, o limite era de R$ 12.000.000,00; e

b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

c)

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