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Abortagem Constitucional Dano Moral

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Por:   •  6/3/2014  •  3.409 Palavras (14 Páginas)  •  315 Visualizações

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DANO MORAL: A NECESSIDADE DE UM NOVO CONCEITO, CONDIZENTE COM O NOVO

PARADIGMA CIVIL CONSTITUCIONAL

Clarissa de Cerqueira Pereira1

Aprovado em dezembro de 2010

Resumo: Este trabalho surgiu da necessidade de buscar um melhor e mais profundo entendimento

sobre danos morais. Necessidade que, por sua vez, resulta da práxis no Escritório Modelo Professor

Roberto Lyra Filho (EMPROL), que atua em parceria com o Juizado Especial Cível e Criminal, Unidade IX,

Zona Leste da Comarca de Teresina – PI. A experiência no atendimento aos que buscavam a reparação

de supostos danos morais mostrou a insuficiência de conceitos amplamente difundidos

Palavras-chaves: Danos morais. Reparação.

1 Introdução

O tema dos danos morais é um dos mais atuais e instigantes da dogmática

jurídica. Este trabalho surgiu da necessidade de buscar um melhor e mais profundo

entendimento sobre danos morais. Necessidade que, por sua vez, resulta da práxis no

Escritório Modelo Professor Roberto Lyra Filho (EMPROL), que atua em parceria com o

Juizado Especial Cível e Criminal, Unidade IX, Zona Leste da Comarca de Teresina – PI.

A experiência no atendimento aos que buscavam a reparação de supostos danos

morais mostrou a insuficiência de conceitos amplamente difundidos.

Importante observar que não se pretende, neste artigo, a criação e divulgação

de novíssimo conceito para o instituto, mas sim suscitar a discussão acerca da nova

visão do dano moral na contemporaneidade, resultante de mudanças paradigmáticas

na teoria jurídica.

Discussão que se faz urgente em virtude da grande demanda que há sobre o

instituto. A título de exemplo, cite-se que, no período de 31 de março de 2009 a 30 de

março de 2010, 35,05% das petições elaboradas pelos estagiários do Escritório Modelo

e encaminhadas ao referido juizado traziam no pedido indenização por danos morais.

1

Clarissa de Cerqueira Pereira é estudante do Curso de Direito da Universidade Federal do Piauí e

integrante do projeto de extensão Escritório Modelo Prof. Roberto Lyra Filho, sob a coordenação e

orientação da Profa. Adriana Castelo Branco de Siqueira. Arquivo Jurídico, v. 1, n. 1, jul/dez 2011

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Mister esclarecer, no entanto, que não constitui objetivo deste artigo descobrir

as causas de tamanha procura. Esta serviu apenas de motivação para que se buscasse

melhor entendimento do instituto e de sua visão na contemporaneidade.

2 Antecedentes históricos

Antes de dar início ao estudo sobre o dano moral na contemporaneidade, é

necessário fazer breve análise histórica do dano, um corte vertical do desdobramento

deste instituto. Busca-se com isso, na concepção de Gaston Bachelard, visualizar o

envolvimento, e não o desenvolvimento, entre os antigos pensamentos e os novos

(1979 apud CASTRO, 2006, p.63).

A primeira legislação que tratou do dano moral, segundo Wilson Melo da Silva,

foi o código de Ur-Nammu. No ordenamento dos primitivos povos sumerianos é

possível identificar a reparação de danos extrapatrimoniais com indenização de caráter

fortemente compensatório. (1983 apud CASTRO, 2006, p. 64)

Na Mesopotâmia também era presente a noção de dano e sua reparação, com

o Código de Hamurabi. O célebre axioma primitivo “olho por olho, dente por dente”

(parágrafos 196,197 e 200 do Código) tratava de uma forma de reparação de dano.

Para ofensas pessoais entre indivíduos da mesma classe social, além da reparação a

custa de ofensas idênticas, o Código trazia a reparação de dano não patrimonial por

meio de pagamento de valor pecuniário. Clayton Reis destaca que à custa da

diminuição do patrimônio do lesionador, proporcionava-se à vítima uma satisfação

compensatória, “essa compensação econômica consistia, na realidade, em uma

penalidade cujo fim primordial era o de coibir os abusos de violência e reprimir o

sentimento de vingança” (1998, p.10 e 11).

Cumpre aqui, em razão de sua forte influência na formação do direito

brasileiro, discorrer sobre o Direito Romano. Quanto ao conhecimento ou não pelos

romanos da reparação por danos morais não há unanimidade entre os estudiosos.

Alguns, dentre eles o supracitado Clayton Reis, buscam a origem da reparação dos

danos morais na figura da injúria, bem conhecida no Direito Romano. Defende o citado

autor que, ainda que primariamente,

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