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Acidente Do Trabalho E Doença Ocupacional

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Por:   •  16/1/2014  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  384 Visualizações

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1. ACIDENTE DO TRABALHO

O conceito de acidente de trabalho é definido pela Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 19, e estabelece o seguinte:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbações que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário.”

A referida Lei conceitua acidente do trabalho primeiro em sentido restrito, depois, em sentido amplo ou por extensão. O artigo 19 caracteriza o acidente tipo, ou macrotrauma, aquele decorrente do exercício do trabalho gerando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo resultar em óbito, assim como na perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para a prática do trabalho, configurando um evento único e imprevisto de conseqüências imediatas.

Diferentemente da doença ocupacional, no acidente tipo é possível saber exatamente o momento da lesão, sendo possível ainda estabelecer cronologia entre lesões sucessivas.

O acidente do trabalho apresenta duas características básicas, sendo estas o nexo de causa e efeito ou causalidade e a prejudicialidade. Quando o resultado ocorre no ambiente de trabalho ou em razão da execução dele, portanto situação que não resulta de ato doloso do empregado, temos o nexo de causa e efeito. É o próprio exercício da atividade laborativa que resulta na causa do acidente. Sendo assim, decorre do risco profissional as conseqüências como a incapacidade temporária, permanente (parcial ou total), ou morte, que a atual Lei 8.213/1991 define como “a serviço da empresa”, conforme artigo 19.

Quanto ao elemento da prejudicialidade, este determina que todo acidente deve produzir um dano corporal físico ou psíquico no trabalhador. É certo que para se fixar a incapacidade, o infortunado deve ser analisado de forma integral, neste caso é preciso analisar as perdas além das lesões ou doenças que lhe acometeram, independentemente da reintegração no emprego, é preciso avaliar também as conseqüências econômicas e sociais que refletiram sobre esta pessoa. De acordo com a Lei 8.213/1991, são denominados acidentes do trabalho por equiparação, porque estão ligados indiretamente com a atividade exercida. Deve-se observar que o artigo 21 abriga o princípio da concausalidade, ou da equivalência das condições, ou ainda equivalência dos antecedentes, o que significa dizer, que se o fato configura conditio sine qua non do dano, demonstrado estará o sinistro laboral.

Denomina-se causalidade direta quando entre o infortúnio e o trabalho configura-se uma relação precisa de causa e efeito, um exemplo neste caso é o do trabalhador da construção civil que cai do andaime, e sofre lesão na coluna vertebral, gerando a incapacidade de andar normalmente e de realizar esforços físicos. Entretanto, quando o trabalho possibilita ou dá oportunidade para que o evento danoso do trabalho realize-se, tem-se a causalidade indireta, conforme preceitua o artigo 21 da referida Lei.

Portanto, o acidente do trabalho gera conseqüências de ordem material para o trabalhador, e neste sentido deve-se comprovar o nexo de causa e efeito, assim como a prejudicialidade que é a demonstração da espécie de dano sofrido pelo obreiro. A avaliação dos prejuízos sofridos pelo empregado deve ir além da esfera material, recaindo também sobre as conseqüências sociais que este passou a sofrer após a ocorrência do acidente.

2. ACIDENTE DE PERCURSO E AS CONCAUSAS

Das hipóteses previstas no artigo 21 merece atenção especial o denominado acidente in itinere, ou de trajeto. Este é aquele ocorrido no percurso da residência até o local de trabalho, ou deste para aquela. É indiferente o meio de locomoção, podendo ser veículo próprio, contudo deve ser considerado um meio seguro e usual. Indiscutível é a questão de se impor ao acidentado à utilização de uma rota usual, mais cômoda ou mais curta, considerando tal exigência ser indevida por não estar prevista em lei, também não se pode levar em conta a habitualidade do percurso, pois este pode ser alterado por razões de segurança pessoal, falta de conduções apropriadas ou que sejam demasiadamente demoradas, por motivos alheios.

Na caracterização do acidente do trabalho existem as chamadas concausas, são situações que não estão relacionadas diretamente com a atividade laborativa, mas se a ela associada, contribuem para o resultado final, neste caso, a incapacidade para o trabalho. Podemos dividi-las em: concausas preexistentes ou anteriores, concausas supervenientes e concausas indiretas. A concausalidade preexistente, como o próprio nome diz é aquela que já existia, ou seja, antecede o acidente, não está relacionada com o trabalho exercido, mas se a ele associado contribui com a redução da capacidade ou com a morte. Normalmente, está associada à doença já desenvolvida pelo trabalhador que, em função do tipo de atividade desenvolvida, pode contribuir com o surgimento de sintomas e incapacidade, no caso desta ainda não estar aparente, ou ainda agravando a doença, provocando assim a perda ou redução da capacidade laborativa.

Concausas supervenientes ocorrem quando o fato sucede ao acidente no trabalho, e mesmo sem ligação com este, configura a incapacidade laborativa do empregado ou na sua morte. Podemos citar como exemplo o trabalhador que sofre acidente no trabalho e, durante a sua remoção para o hospital, o automóvel em que se encontra envolva-se em um acidente de trânsito e, por conseqüência disso ele venha a falecer. O entendimento é que, se o trabalhador não tivesse sofrido o acidente no seu local de trabalho, certamente não estaria no interior do veículo, logo não teria falecido.

Já as concausas indiretas estão previstas legalmente, são consideradas acidentes típicos, por assim estarem relacionadas diretamente com a atividade laborativa. A doutrina classifica cinco hipóteses de concausas indiretas, sendo a primeira quando o acidente ocorre na realização de serviço em local distinto daquele costumeiro de trabalho, sob determinação da empresa. A segunda hipótese é a do trabalhador que, ao realizar por conta própria qualquer serviço à empregadora, a fim de evitar prejuízos para essa, venha sofrer acidente que lhe resulte em alguma incapacidade. Assim, entende-se que praticando o obreiro qualquer atividade em favor da empresa, independente de ordens superiores, estará este seguro de acidente o trabalho se acaso ocorrer o infortúnio.

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