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Pesquisas Acadêmicas: Adicionar Amigos (1/8). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: flaviogiannini • 13/9/2013 • 1.264 Palavras (6 Páginas) • 617 Visualizações
• JURISDIÇÃO
CONCEITO
A jurisdição é a função que Estado tem no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.
Trata-se, a jurisdição, de um poder-dever do Estado na medida em que, investido desse poder, detém a prerrogativa (e ao mesmo tempo a obrigação, porquanto necessária à preservação da ordem jurídica) de decidir, em definitivo, a controvérsia que lhe foi trazida, vedando-se, de uma forma geral, a solução privada dos conflitos. Afinal, a jurisdição é substitutiva e instrumental, porque suplanta a vontade das partes e visa ser o único meio legítimo de realização do direito.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAS DA JURISDIÇÃO
A jurisdição distingue-se de outras funções do Estado por força de certas características que lhe são peculiares. As principais características da jurisdição são:
Substitutividade: É a substituição das partes pelo Estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação social. O Estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade.
Definitividade: Somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis, e não podem mais ser discutidos.
Inércia: A função jurisdicional não se movimenta de ofício, mas apenas por provocação dos interessados. Portanto a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar alei, apresentando a solução adequada.
Imparcialidade: Trata-se de garantia constitucional advinda do princípio do juiz natural, reservando a lei processual remédio para obstar a inobservância deste preceito. A jurisdição é imparcial, devendo o órgão respectivo prestar a tutela jurisdicional sem empregar interesse particular para p deslinde da demanda.
PRINCÍPIOS JURISDICIONAIS
São princípios da jurisdição: a) investidura; b) inafastabilidade; c) territorialidade ou aderência; d) juiz natural; e) indelegabilidade; f) inevitabilida:
a) Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem estiver investido da função judicante. Através do Estado-juiz, para que seja possível a investidura, deverá haver a aprovação prévia do bacharel em direito, com no mínimo três anos de atividade jurídica, em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 93 ,I da CF).
Regramento diverso rege a forma de investidura nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e aos Tribunais Superiores, com previsão especificada nos artigos 101 e seguintes da CF. Tal autoriza que pessoas não agressas da magistratura tenham assentos nos referidos tribunais. Mas, não se pode esquecer que parte dos seus membros são (ou podem ser – no caso do STF) agressos da magistratura, tendo, por isso, sido aprovados no certame referido acima.
b) Inafastabilidade: O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, inserido no título dos direitos e garantias fundamentais, o que o torna cláusula pétrea, não sendo passível sua exclusão por reforma constitucional. Este princípio assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
c) Territorialidade ou aderência: a jurisdição prestada pelo Estado-juiz é delimitada pelas regras de competência. O órgão jurisdicional competente para determinada causa, em um dado lugar, só pode atuar nos limites de sua jurisdição. A jurisdição se exerce em determinado território, de acordo com as regras de competência.
O código de Processo Civil, no entanto, trouxe mitigações a esse princípio. O art. 107 do CPC, por exemplo, diz que nos litígios sobre imóvel situado em mais de uma comarca será competente o juiz da comarca que primeiro conheceu da causa (prevenção). O art. 230, por seu turno, permite que os atos de comunicação processual (citação e intimação) sejam feitos independentemente de carta precatória, nas comarcas contíguas e regiões metropolitanas.
Não se confunde, porém, o território da jurisdição com o lugar onde a decisão produzirá seus efeitos. Uma adoção no território do Rio de Janeiro, embora decidida nesse local, produzirá efeitos em todo território nacional e fora dele (embora, às vezes, para que surtos efeitos fora do país sejam necessárias a homologação da sentença).
d) Juiz Natural: reza o art. 5 da Constituição Federal, em seu inciso LIII, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, sendo proibida, assim, a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII, CF/88). O juiz natural é aquele a quem a lei outorga competência segundo regras estabelecidas previamente. Sua adoção pela ordem
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