Administrativo II
Casos: Administrativo II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alcydia • 7/6/2013 • 3.617 Palavras (15 Páginas) • 437 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II
AV2
AULA de 19 de abril de 2013
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TIBUTÁRIO
- Anistia
- Isenção
A isenção é uma não incidência legalmente qualificada ou é uma dispensa legal do pagamento do tributo.
Ela somente pode ser instituída por LEI, de competência do tributante.
A regra é que a isenção seja AUTÔNOMA ou AUTONÔMICA e a exceções são:
- ISENÇÕES HETERÔNOMAS, que são três hipóteses:
a) Artigo 151, III da CF;
b) Artigo 156, §3º, II da CF;
c) Tratados Internacionais;
- A Isenção aplica-se também, em regra, a tributos instituídos antes da sua concessão desse benefício fiscal. Por exemplo: O ISS e o IPI já estão instituídos.
-Exceção – art. 177, II do CTN – é possível numa disposição legal.
A isenção pode ser REVOGADA ou MODIFICADA por lei se não for concedida no prazo certo, regra do artigo 178 do CTN.
CLASSIFICAÇÃO DAS ISENÇÕES:
1) Quanto à forma de concessão:
• Em caráter geral ( art. 179 CTN)
• Em caráter específico (art. 179 CTN)
2) Quanto ao prazo:
• Por prazo certo ( art. 176 c/c 178 CTN)
• Por prazo indeterminado (art. 176 c/c 178 CTN)
3) Quanto à área de abrangência:
• A isenção pode ser ampla;
• A isenção pode ser regional (art. 176, parágrafo único, CTN)
4) Quanto ao ente que a concede:
• Autônoma ou autonômica;
• Heterônoma
EFICÁCIA DA REVOGAÇÃO DAS ISENÇÕES
A Eficácia subdivide-se em:
Por PRAZO DETERMINADO (regra) – observado o disposto no artigo 104, III CTN;
Por PRAZO CERTO e em função de determinadas condições.
A isenção onerosa NÃO poderá ser modificada ou alterada a qualquer momento, deverá esperar o prazo expirar. O contribuinte não é o inimigo e sim através da tributação ele gerará riqueza.
A Dignidade da pessoa humana sempre deve ser levada em consideração.
QUESTÕES DE PROVA:
1) Distinção de Isenção e Imunidade;
Imunidade é a vedação constitucional destinada às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.
Já a isenção, não é a vedação, mais sim a dispensa legal do pagamento do tributo.
Em suma, podemos realizar as seguintes conclusões:
A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.
Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.
2) Diferença entre isenção e alíquota zero;
Na alíquota zero a operação é tributada mas não há valor a ser pago, pois o resultado da operação matemática, dentre elas a mais importante, é atribuir uma base de cálculo.
SET/2009 - DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO E NÃO-INCIDÊNCIA
Leandro Paulsen
Segue excerto do nosso Curso de Direito Tributário, quanto à distinção entre os referidos institutos:
A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero.
Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, opera-ção ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva.
A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta so-brevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da inci-dência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afas-tamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .
A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabeleci-mento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula.
Em suma, a imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional, en-quanto a não-incidência decorre da simples ausência de subsunção, a isenção emana do ente tributante que, tendo
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