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Administração Pública Indireta

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Por:   •  25/8/2014  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  474 Visualizações

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A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

A Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. Segundo Maria Zanella Di Pietro “A Administração Pública Indireta ou descentralizada, é o conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado”. Isto é, muitas vezes para um melhor desempenho de funções estatais, procede-se a uma descentralização de competências, outorgando-se funções especificas a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este, para efeitos de controle e avaliação de desempenho. Onde, cabe ressaltar que são chamadas de pessoas administrativas, pois não possuem poder político, como os entes estatais, apenas desempenham funções administrativas tendo assim uma melhor eficiência para o Estado.

A Administração Indireta compõe-se por estas pessoas administrativas, podendo assim ser classificas em quatro tipos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.

Concordo com as palavras do grande mestre Meirelles quando diz que: “As autarquias podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta dos seus dirigentes”. Logo se percebe que as autarquias é o serviço autônomo, criado por lei especifica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônios e receitas próprios, que requeiram para seu melhor funcionamento de gestão administrativa.

Segundo as lições da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituam-se as fundações instituídas pelo poder público como sendo: “O patrimônio total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado em ordem social”. Portanto, essas entidades públicas fundacionais são de fato pessoas jurídicas que foram criadas para o desempenho das atividades sociais, culturais, assistenciais entre outros.

Já as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies do gênero empresa estatais. Tendo como características comuns o fato de serem pessoas jurídicas de direito privado, sendo que cuja criação é autorizada por lei especifica para a prestação de serviços públicos ou ainda a execução de atividades econômicas de comercialização ou na produção de bens ou serviços.

Diante disso, percebe-se que essas pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta da União, apresentam três pontos em comum: criação por lei especifica personalidade jurídica e patrimônio próprio.

Partindo do pensamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro onde ressalta que “A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear”.

Conclui-se que a Administração Pública não é propriamente constituída de serviços, mas, sim, de órgãos a serviço do Estado, na gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, o que nos permite entender com mais precisão que no âmbito federal, a Administração indireta é o conjunto dos entes

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