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Adoção homossexual

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Por:   •  4/11/2014  •  Artigo  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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As relações sociais são marcadas pela heterossexualidade, e enorme é a

resistência em aceitar a possibilidade de homossexuais ou parceiros do mesmo

sexo habilitarem-se para a adoção. São suscitadas dúvidas quanto ao sadio

desenvolvimento da criança. Há a equivocada crença de que a falta de referências

comportamentais de ambos os sexos possa acarretar sequelas de ordem

psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado. É sempre

questionado se a ausência de modelo do gênero masculino e feminino pode

eventualmente tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de o

adotado tornar-se homossexual. Também causa apreensão a possibilidade de o

filho ser alvo de repúdio no meio que frequenta ou vítima do escárnio por parte de

colegas e vizinhos, o que poderia lhe acarretar perturbações psicológicas ou

problemas de inserção social.

Essas preocupações, no entanto, são afastadas com segurança por quem

se debruça no estudo das famílias homoafetivas com prole. As evidências trazidas

pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de

distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães.

Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou

à estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo

sexo. Também não há registro de dano sequer potencial ou risco ao sadio

estabelecimento dos vínculos afetivos. Igualmente nada comprova que a falta do

modelo heterossexual acarreta perda de referenciais a tornar confusa a identidade

de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a

homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos.

Nada justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive em um lar

homossexual será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo a sua inserção social.

Identificar os vínculos homoparentais como promíscuos gera a falsa idéia de que

não se trata de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento. Assim, a

insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por

justificativa indisfarçável preconceito.

O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por uma única

pessoa, não fazendo qualquer restrição quanto a sua orientação sexual. Portanto,

não é difícil prever a hipótese de um homossexual que, ocultando sua preferência

sexual, venha a pleitear e obter a adoção de uma criança, trazendo-a para

conviver com quem mantém um vínculo afetivo estável. Nessa situação, quem é

adotado por um só dos parceiros não pode desfrutar de qualquer direito com relação àquele que também reconhece como verdadeiramente seu pai ou sua

mãe. Ocorrendo a separação do par ou a morte do que não é legalmente o

genitor, nenhum benefício o filho poderá usufruir. Não pode pleitear qualquer

direito, nem alimentos nem benefícios de cunho previdenciário ou sucessório.

Sequer o direito de visita é regulamentado, mesmo que detenha a posse do

estado de filho, tenha igual sentimento e desfrute da mesma condição frente a

ambos. O amor para com os pais em nada se diferencia pelo fato de eles serem

do mesmo ou de diverso sexo. Ao se arrostar tal realidade, é imperioso concluir

que, de forma paradoxal, o intuito de resguardar e preservar a criança ou o

adolescente resta por lhe subtrair a possibilidade de usufruir direitos que de fato

possui.

Caberia questionar se, ao menos, não é invocável a filiação socioafetiva,

instituto que, cada vez mais, é reconhecido como gerador de vínculo parental.

Diante de todas essas similitudes, não há como não visualizar a presença da

filiação que tem origem na afetividade. Impor eventuais limitações em face da

orientação sexual dos pais acarreta injustificável prejuízo e afronta a própria

finalidade protetiva a quem a Constituição outorga especial atenção.

A homoafetividade vem adquirindo transparência e aos poucos obtendo

aceitação social. Cada vez mais gays e lésbicas estão assumindo sua orientação

sexual e buscando a realização do sonho de estruturar uma família com a

presença de filhos. Vã é a tentativa de negar ao par o direito à convivência familiar

ou deixar de reconhecer a possibilidade de crianças viverem em lares

homossexuais.

Tais situações, ao desaguarem no Judiciário, muitas vezes se confrontam

com a ideologia conservadora do juiz, que hesita em identificar a melhor solução,

deixando de atentar no prevalente interesse do menor. Mas não ver a realidade é

usar o mecanismo da invisibilidade para negar direitos, o que revela nítido caráter

punitivo.

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