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Por:   •  25/4/2013  •  8.950 Palavras (36 Páginas)  •  819 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo abordar o tema: Prescrição e Decadência, aonde iremos nos aprofundar nos aspectos gerais jurídicos que os envolvem.

O Código Civil de 2002 inovou na abordagem da matéria, pois nos artigos do código de 1916 não tratava do assunto com intensidade, não se referia, expressamente sobre a decadência, trazendo em um só capítulo os prazos prescricionais e decadências.

A prescrição e decadência decorrem da importância de efeitos jurídicos no decurso do tempo, porque o tempo é um fato jurídico e decorre de um acontecimento natural. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, pois são criados pelo ordenamento. Visto que o mesmo tem influência na aquisição e extinção de direitos. O tema citado está inserido nos artigos 189 ao 211 do Código Civil de 2002.

No decorrer do trabalho iremos abordar o conceito de prescrição e decadência, suas disposições legais e a possibilidade de renúncia, a prescrição e a decadência no novo Código Civil, os requisitos e as normas gerais da prescrição, os prazos prescricionais, a diferença entre prescrição e decadência, os prazos decadenciais, as espécies de decadência e seu objeto.

Em um primeiro contato com a prescrição, ela pode até parecer injusta, porque contraria um princípio segundo o qual quem deve e compromete-se precisa honrar as obrigações assumidas. Apesar disso pretende-se demonstrar que a prescrição é indispensável à estabilidade das relações sociais.

Portanto, no decorrer do trabalho iremos adquirir conhecimento a respeito do tema, e também é importante ressaltar que é de grande importância este estudo para aprofundar os conhecimentos sobre o referido tema. 

2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares. Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.

Logo, tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas, sendo institutos criados pelo direito para servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a consequente pacificação social.

O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. Contudo, como pretendemos demonstrar, a prescrição é indispensável à estabilidade das relações sociais.

Com a extinção dos direitos pela prescrição e pela decadência, há prazo determinado, o qual, depois de escoado, isenta de perigos de eventual anulabilidade. Numa aquisição de imóvel, o adquirente só deve examinar o título do alienante e dos seus antecessores imediatos no período de 20 anos, era o prazo máximo estabelecido no Código de 1916. Houve redução para 10 anos no novo estatuto (art. 205 do CC). Se tudo estiver em ordem, poderá efetuar tranquilamente a aquisição. Os recibos e demais documentos de negócios efetuados só precisam ser guardados até que se escoem os respectivos prazos prescricionais ou decadenciais fixados na lei.

Note que os institutos da prescrição e da decadência são construções jurídicas. O tempo é fato jurídico, acontecimento natural. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, porque criados pelo ordenamento. Cabe, portanto, ao legislador fixar os prazos de extinção dos direitos, que podem ser mais ou menos dilatados, dependendo da politica legislativa.

3 DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO E A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA

O art. 161 do Código de 1916 dispunha sobre renúncia da prescrição. No mesmo sentido se coloca o vigente Código no art. 191 do CC:

A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita e só valerá, sendo feita, se prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Renúncia é o ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto.

Renúncia à prescrição é a desistência, por parte do titular, de invocá-la.

A renúncia à prescrição não pode ser antecipada, isto é, não se pode renunciá-la antes que o prazo se inicie. Isto é, não há renúncia antecipada da prescrição. Se fosse permitida a renúncia prévia, a prévia, a prescrição perderia sua finalidade, que é de ordem pública, criada para a estabilização do direito.

A lei dispõe que a renúncia da prescrição só é válida depois de consumada. A renúncia pode ser expressa ou tácita, presumindo-se, na segunda hipótese, de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Expressa não significa que seja necessariamente escrita: pode-se expressar verbalmente a renúncia, provada por todos os meios permitidos, da mesma maneira que se deve considerar tácita a renúncia decorrente da prática, pelo interessado, mesmo por escrito, de qualquer ato incompatível com a prescrição. Trata-se de renúncia tática, por exemplo, a carta do devedor ao credor pedindo prazo para pagar obrigação prescrita.

A renúncia tácita ocorre sempre que o prescribente, sabendo ou não da prescrição, pratica algum ato que importe no reconhecimento do direito, cuja ação está prescrita.

A renúncia à prescrição é ato jurídico que requer plena capacidade do agente. A renúncia à prescrição é ato de liberalidade. Desse modo, o incapaz só poderá renunciar à prescrição se devidamente autorizar o incapaz a praticar tal ato se houver, para ele, interesse. Por esta razão é impraticável a renúncia da prescrição pelo incapaz.

Segundo Nelson Rosenvald (2009), a renúncia à prescrição

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