Alegações Finais
Trabalho Escolar: Alegações Finais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mads • 4/11/2013 • 2.802 Palavras (12 Páginas) • 522 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA – DISTRITO FEDERAL
Processo nº. ____
JOSÉ DE TAL, brasileiro, divorciado, ajudante de pedreiro, residente e domiciliado à ________, Planaltina, DF, através de seu advogado constituído conforme procuração fls. ___, vem perante Vossa Excelência, apresentar suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
com base no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, alegando o seguinte:
1 - DOS FATOS
O Réu foi denunciado foi pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 244, caput, c/c artigo 61, inciso, II, alíneas “b” e?, ambos do Código Penal.
Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao Réu foi narrada nos seguintes termos:
“Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina - DF, o Réu, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 001/2005 da 5ª Vara de Família de Planaltina e executada nos autos do processo nº 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima”.
É inegável que o Réu é portador de bons antecedentes e primário, com 70 anos de idade, uma vez que, nasce em 07/09/1938.
Cumpre destacar que o Réu não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, desta forma, apresentou resposta à acusação, no prazo legal, redigida de seu próprio punho bem como arrolou as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
Não se pode olvidar, que o Réu compareceu na Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ desacompanhado de advogado, além disso, o juiz não nomeou defensor para ele, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
Adequado seria dizer que no curso da instrução criminal a genitora e representante lega da vítima confirmou que o Réu atrasava o pagamento da pensão alimentícia, entretanto, sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos.
Ato continuo disse que estava aborrecida porque o Réu constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
Instar salientar que, as testemunhas, Margarida e Clodoaldo, conhecidos do Réu há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia da vítima, filho que teve com Maria de Tal.
Ademais, todas as vezes que conversam com o Réu, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue.
Vale ressaltar que as testemunhas informaram que o Réu sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte do seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Mister se faz ressaltar após a oitiva das testemunhas, o Réu disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.
Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu nos exatos termos da denúncia.
2 - DO MÉRITO
2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AO RÉU QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
O devido processo legal e todas as garantias dele decorrentes são a chave para o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o respeito aos direitos fundamentais do Réu.
Ademais, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais, e que são indispensáveis ao concreto exercício da jurisdição. Cumpre assinalar que essas garantias não servem apenas ao interesse das partes, bem como um fator legitimo do exercício da jurisdição.
Para ROGÉRIO LAURIA TUCCI, o devido processo legal, no campo penal, especifica-se nas garantias de acesso à justiça, Juiz Natural, igualdade, ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação, prazo razoável do processo e legalidade da execução penal.
Podemos dizer, com base nessas lições, que o conteúdo do devido processo legal é abrangente, envolvendo as garantias processuais fundamentais, quais sejam o contraditório e a ampla defesa, o Juiz Natural e imparcial, a isonomia processual, a publicidade, a motivação etc.
Assim, necessário é que observância a estipulação pelo legislador de procedimentos adequados à tutela do Direito Material e com respeito aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
Nesse sentido, é o pensamento de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, para o qual a garantia constitucional do devido processo legal reclama, para sua efetivação, que o procedimento no qual este se materializa observe, rigorosamente, todas as formalidades em lei prescritas, para o perfeito atingimento de sua finalidade resolutória de conflito de interesses socialmente relevantes, seja o punitivo, seja o de liberdade.
É evidente que o procedimento a ser definido deverá respeitar as garantias processuais constitucionais, as quais expressam os valores sociais vigentes, para que seja ele adequado à luz do devido processo legal.
Fica, desse modo, destacada a importância da nomeação de um defensor ao Réu que não constituiu advogado para apresentação da resposta acusação, além disso, não foram observadas as formalidades prevista em lei, ou seja, qual seja artigo 396-A, § 2ª do Código de Processo Penal.
Certo é que, igualmente, não foram observadas as garantias expressas na Constituição em seu artigo 5ª, inciso LIV, qual seja o devido processo legal.
Em consonância com o atacado o posicionamento da jurisprudência do nosso Tribunal
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