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Alegações Finais Em Matéria Penal

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Por:   •  5/8/2013  •  1.582 Palavras (7 Páginas)  •  1.072 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE

Processo n.

OLAVO BILAC, devidamente qualificado nos autos do em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através das subscritoras desta, propor a presente

ALEGAÇÕES FINAIS

com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e motivos que passa a expor:

1. DA MATÉRIA PRELIMINAR.

I) Da nulidade do feito.

O denunciado, Olavo Bilac, está sendo acusado pela prática prevista no artigo 244, caput, do Código Penal. O crime trata do abandono material, e sua pena prevista é a de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Nesta ocasião, apresentou o acusado, de próprio punho, resposta à acusação visto não ter condições financeiras suficientes para contratar um advogado.

Com fulcro no artigo 564, inciso III, alíneas “c” e inciso IV do Código de Processo Penal, requer-se a nulidade deste processo em trâmite, tendo em vista a peça privativa de advogado, no caso a resposta à acusação, ter sido realizada pelo próprio réu. Isto se trata de hipótese de inépcia da denúncia, tendo em vista que a defesa foi apresentada sem advogado. A resposta à acusação, não pode ser alegada pela parte ora processual, somente por advogado.

Isto posto, Vossa Excelência não agiu como costumeiro acerto, por, fundamentalmente, uma principal razão: por não designado um defensor para defesa do réu conforme artigo 564, inciso III, alíneas “c”, tendo em vista hiposuficiência financeira alegada pelo réu.

Todos estes motivos expostos levam à inépcia da peça acusatória, nos termos do artigo 41 c/c o artigo 395 do CPP, em que a denúncia será rejeitada. Ainda segundo o artigo 395 do CPP, em seu inciso II, falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal neste caso in concreto, principalmente no tocante à legitimidade processual de parte (capacidade postulatória), pelo fato de não possuir um defensor para argüir seus interesses, levando, portanto, à rejeição da denúncia.

II) Da ofensa aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório.

Tendo em vista o réu ter apresentado suas defesas até o presente momento de memoriais sem um defensor, nomeado pelo juiz ou escolhido pela própria parte, o processo penal está obstruído e não há que se falar em andamento, prosseguimento da ação penal de forma constitucional. Assim como, o juiz, ao negar o interrogatório do réu, impediu a devida consecução constitucional referente ao processo penal em análise. Tais Princípios estão descritos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

2. DO MÉRITO.

I) Da ausência de elemento normativo previsto no tipo penal.

O artigo 244, caput, do Código Penal, crime pelo qual Olavo Bilac está sendo acusado, possui como elemento normativo a expressão sem justa causa.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (grifo nosso)

Este elemento normativo, sem justa causa, faz com que o acusado esteja isento da responsabilidade, uma vez que conforme depoimento de Maria Guedes Bilac o mesmo não deixava de pagar, apenas pagava em atraso. Ainda assim, o atraso é decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação do pagamento sem comprometimento de seu próprio sustento, uma vez que Olavo é ajudante de pedreiro e recebe apenas um salário mínimo, sustentando com este salário sua nova família, composta por outros filhos menores e da mulher desempregada, e para comprar os remédios indispensáveis para sua sobrevivência devido aos problemas cardíacos.

Assim sendo, nota-se que por não estar presente a ausência de justa causa, não há tipicidade, sendo, portanto, o agente isento de responsabilidade.

E, sendo o crime imputado ao acusado punível apenas à título de dolo, pode-se vislumbrar também, nesta hipótese, a ausência de tipicidade, pois Olavo, em momento algum, deixou de prover a subsistência do filho de forma deliberada, atrasando o pagamento se pudesse fazê-lo. Desta forma, não sendo a ação dolosa, não há como caracterizar o tipo penal. Neste sentido, conforme jurisprudência, é também o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo-crime instaurado contra Prefeito Municipal. Abandono material. Inadimplência de prestação alimentícia em face de dificuldades financeiras. Ausência de dolo. Conduta atípica. Absolvição.

O crime de abandono material (ART. 244 do Código Penal), pressupõe a existência de dolo. Se o réu deixou de pagar prestações alimentícias a seu filho menor por dificuldades financeiras, havendo prova nos autos de que, nesse período, sempre tentou suprir suas necessidades de outras maneiras, a conduta não constitui crime.

3. DA PENA.

I) Da necessidade de imposição da pena-base.

Tendo em vista o artigo 59 do Código Penal, em que o juiz aplicará a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, requer-se a aplicação da pena no mínimo possível, segundo os critérios de aplicabilidade do artigo citado.

O réu, Olavo Bilac, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à sua inerente personalidade, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, hipóteses estas previstas no artigo 59 supracitado, possui, portanto, a qualidade de ver a sua pena baseada no mínimo legal, ou seja, 1 ano de detenção e multa de 1 salário mínimo.

II)

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