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Alegações Finais

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Por:   •  23/4/2014  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL

Processo número: 2011.01.1.041830

DIEGO DE OLIVIERA PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS

com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal pelas razões de fato e direitos expostos a seguir.

I – DOS FATOS:

No dia 13 de março de 2011, o réu foi preso em flagrante pela suposta denúncia de de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei 11343/2006), conforme fls. 05 a 20.

Durante a fase inquisitorial, foram ouvidos o condutor (fl. 06), outras três testemunhas, sendo que duas dessas eram policiais que participaram da prisão do acusado (fls. 07 a 09) e a outra Max John Araújo (fl. 10), e o acusado (fl. 11).

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 14 de abril de 2011, ofereceu denúncia em desfavor do réu, dando-a com o incurso no artigo supracitado (fls. 02 e 03).

O acusado constitui advogada (fl. 85) a qual, em seguida, renunciou (fl. 87). Com isso, os autos foram remetidos ao Núcleo de Pratica Jurídica da UDF.

Em resposta à acusação, a defesa pugnou pela negativa geral dos fatos alegados e se reservou ao direito de adentrar o mérito após o encerramento da instrução e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fl. 103).

A denúncia da acusação foi recebida em 25 de novembro de 2011 (fl. 105).

Foram juntados ao processo os laudos de constatação da natureza da substância (fls. 69 a 71), bem como, o auto de apreensão e apresentação (fl.33) e a folha antecedentes penais do réu (fl. 31).

Na audiência de instrução, que ocorreu em 5 de março de 2012, procedeu-se à oitiva da testemunha Raimundo Nonato Soares Rezende, arrolada pelas partes. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes: Hamilton Cavalcante Carvalho, Max John Araújo José Gonçalves da Cunha (fl.126).

O órgão ministerial apresentou alegações finais (fls. 141 a 145) pugnando pela procedência da ação penal e condenação do réu nos termos da denúncia.

II – DO DIREITO:

Pela narração dos fatos colidos em procedimento contraditório, não é possível concluir pela configuração do crime de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme será demonstrado nos termos a seguir.

A) Questões preliminares:

Consta das alegações finais da acusação (fl. 143 e 144) que o réu, conforme depoimento do policial que participou da apreensão do acusado (fl. 127), havia vendido uma pequena porção de droga ao seu colega Max John Araujo.

[...] Max afirmou que era ele quem morava naquele lote, e não Diego. Em razão dessa situação, ingressaram no lote e se dirigiram até o barraco que Max disse morar para a realização de uma busca. Neste local, num potinho branco que estava sobre um móvel, encontraram um pequeno tablete de maconha. Max afirmou que esta droga lhe pertencia e acrescentou que a havia adquirido de Diego, naquela manhã, por R$ 20,00 [...]

Esse acontecimento, conforme o relato acima, não foi presenciado pelo policial em questão, sendo o relato feito por ele apenas uma reprodução do feito pelo suposto comprado, ressalta-se, em procedimento inquisitório, ou seja, sem a possibilidade do contraditório e da ampla defesa (fl. 10), em desobediência, portanto, a esses dois preceitos fundamentais constitucionais.

Seguindo a mesma ótica, dispõe inteligentemente o art. 155 do CPP:

“Art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipada. (grifo nosso)”

Conforme o artigo supracitado, a impossibilidade de fundamentar a decisão judicial exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação se dá, primeiro, por obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, depois, pelo fato de que esse tipo de procedimento tem caráter inquisitivo, devendo as provas, mesmo que colhidas em fase inquisitória, serem repetidas em procedimento contraditório para, assim, possibilitar a condenação.

Além do mais, o único a testemunhar em desfavor do réu é, conforme doutrina a seguir, parte interessada no deslinde da causa. Não que ele não possa ser testemunha, pois assim já se posicionou a jurisprudência, mas que a versão apresentada por ele deva ser analisada com bastante cautela.

[...] Toda pessoa pode ser testemunha, não se podendo excluir senão os sujeitos que o próprio código permite que seja feito (arts. 206 a 208 do CPP). Assim, as pessoas consideradas de má reputação (prostitutas, drogados, entre outras), imaturas (adolescentes maiores de 14 anos), interessadas no deslinde do processo (amigo ou inimigo do réu, policiais que fizeram a prisão em flagrante, autoridade policial que concluíram o inquérito, indiciando o acusado, entre outras), mitômanas, emotivas ou de qualquer outro modo afetas, podem ser testemunhas, devidamente compromissadas, embora o juiz tenha plena liberdade para avaliar a prova produzida. Uma prostituta não pode ser a testemunha ideal para um caso de rufianismo, tornando-se suspeita, embora possa narrar, com imparcialidade um homicídio presenciado. O mesmo se diga dos policiais que efetuaram a prisão do réu (NUCCI, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, FOLHA 475, 10ª EDIÇÃO – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS).

B) Desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para consumo pessoal (art. 28, da mesma Lei):

De acordo com o relato abaixo da testemunha Raimundo Nonato Soares Rezende (fl. 127), percebe-se a ausência de investigação pretérita e aleatoriedade na abordagem,

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