Alegações Finais
Monografias: Alegações Finais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fbizinotto • 11/8/2014 • 387 Palavras (2 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE CAPINÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOS Nº xxxxxx
xxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, por hipotético Apropriação Indébita, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, nomeado por este juízo, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
O acusado foi presa em flagrante sob a alegação de ter apropriado indevidamente de um celular, o que nega, visto tratar-se apenas de uma brincadeira como confirmado pela própria vítima à folha 70, ou seja, um mal entendido que tomou proporções gigantescas.
Vejamos o que disse a vítima sobre o fato:
“...que logo quando saiu do hospital, ficou sabendo por suas filhas que o réu tinha ido até a casa da declarante lhe devolver o telefone, quando esta estava internada; que o réu tinha dito para suas filhas que apenas estava dando um susto na declarante, que o réu não deixou o telefone na casa da declarante pois ela não estava em casa;...”
Ressalta-se, que o acuado procurou a vítima para devolver o telefone não a encontrando, neste viés a vítima confirma ter tratado de uma brincadeira, assim não pode o réu ser condenado por um crime que não existiu.
Destaca-se nestes termos a inteligência do artigo 386, III de nosso Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionado a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
III – não constituir o fato infração penal;
De fato não existiu infração penal, tampouco provas nos autos de que tenha este existido, assim, faz jus o réu à absolvição, visto que o fato consistente em “Brincadeira” não constituir crime.
Corroborando para absolvição do réu a vítima afirma categoricamente tratar-se o fato de mera brincadeira, ou seja, a maior interessada na condenação do réu admitiu que este é inocente.
Diante de todas as razões expostas e, da insistência da vítima em afirmar tratar-se o fato de mera brincadeira, deve ser a denuncia julgada improcedente, vez que brincadeira não configura crime, com a consequente a absolvição da ré LUCESAR DOS SANTOS LIMA.
Requer ainda, nos termos do artigo 272 da Constituição do Estado Minas Gerais, que V. Exª. Se digne a arbitrar os honorários a serem pagos pelo Estado.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Capinópolis/MG, 09 de julho de 2012.
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