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Alegações Finais

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Por:   •  28/8/2014  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINALDA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS.

Processo nº. 0000001/2010

FÁTIMA BERNARDES, já devidamente qualificado nos autos, representada legalmente por seu advogado, vem com fulcro no art. 403 § 3 do CPC apresentar a este juízo ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS às supostas acusações de infração ao artigo 126, caput, do Código Penal brasileiro. Assim, ante aos fatos a seguir exponho:

DOS FATOS

Em data próxima ao final do ano 2000, a Sra. Leila procurou minha cliente que é enfermeira, para que ela a ajudasse, naquele momento Leila sentia dores muito fortes em seu abdome, mais precisamente na região estomacal, nesta conversa Leila disse a Fátima que sofria de ulcera e que as cólicas eram constantes e que precisava de um medicamento para resolver seu problema, e disse ainda, que não iria procurar um medico por não ter dinheiro suficiente. Minha cliente com experiência em hospitais sempre vendo pessoas com este mesmo problema, não hesitou em ajuda - lá, assim indicou um medicamento especifico para aquele mal (ulcera), e escreveu em um papel a forma que Leila deveria tomar o remédio. Dias depois minha cliente não ficou sabendo se Leila tinha melhorado ou não,pois elas não tiveram mais contato.Fátima em momento algum ficou sabendo se Leila tinha melhorado menos ainda se estaria grávida. Agiu de forma a ajudar. Em hipótese nenhuma teve a intenção de provocar aborto nesta jovem, A única forma em que ficou sabendo desta gravidez foi quando chamada a depor no inquérito policial deste processo.

DO DIREITO

A acusada foi denunciada por supostamente ter praticado o delito previsto no artigo 126, caput do Código Penal:

Art. 126, CP: “Provocar aborto como consentimento da gestante”

Pena – reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

Na data do fato Fátima possuía 20 anos conforme documentação especifica anexa (folha 126):

Art.109 CP A prescrição antes de transitado em julgado a sentença final, salvo os dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

III- Em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos

e não exceda a 08 (oito).

Art.115 CP São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença mais que 70 (setenta) anos.

Fica caracterizada a PRESCRIÇÃO do suposto fato delituoso imputado a minha cliente, conforme narrado nos artigo supracitados, o crime do art. 126 do CP. prescreve em 12anos (art.109, III, CP) sendo a ré menor de 21 anos na data do fato, este período prescricional decai pela metade (art.115 CP), sendo prescrito em 6 anos, precisamente em 30/12/2006.

DO PEDIDO

De acordo com os art.109, III e 115 do CP ocorreu PRESCRIÇÂO ao crime do art.126 caput do CP, assim o art. 107, IV do CP reza:

Art.107 do CP “Extingue-se a punibilidade:

IV- “pela prescrição, decadência ou perempção.”

Peço com fulcro aos artigos supracitados que seja EXTINTA A PUNIBILIDADE por prescrição do crime em que de minha cliente foi denunciada neste processo.

DO MERITO

Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência de acatar a tese exposta de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, requeiro as seguintes argumentações para implementação da defesa de minha cliente.

DO DIREITO

A denuncia oferecida pelo ministério público ao juízo desta vara criminal tipificando o fato ocorrido com Leila envolvendo Fátima, como descrito no art. 126 do CP, suscita duvidas.

Art. 126, CP: “Provocar aborto como consentimento da gestante”.

A tipificação não possui embasamento legal em provas ou em depoimentos, pois no Inquérito policial não foram anexados provas ou depoimentos que comprovem a autoria da ré na pratica ou auxilio do fato delituoso, nem tampouco se o ABORTO FOI ESPONTÂNEO OU CONSENTIDO. Verificando os ensinamentos doutrinários poderemos observar nas palavras de Ney Moura Teles a respeito do aborto espontâneo.

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Ney Moura

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