Alegações Finais
Ensaios: Alegações Finais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andressarfs2012 • 27/11/2014 • 1.904 Palavras (8 Páginas) • 215 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO
Autos n.º 186679-56.2005.8.09.0051
JOSÉ DOS REIS EPAMINONDAS, brasileiro, casado, nascido aos 23 de janeiro de 1962 em Taquaral de Goiás – GO, filho de José Bento Epaminondas e de Maria Prudência Epaminondas, residente na Rua Nova Glória, Qd. 134, Lt. 20, Setor Nova Esperança, Goiânia-GO, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seu Defensor Dr. Antônio Soares de Souza, OAB-GO 5.248, no prazo legal, articular, as presentes ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o artigo 404, parágrafo único do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
I - DOS FATOS
José dos Reis Epaminondas, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado com incurso nas disposições do artigo 171, §2ª, inciso I, e artigo 299, caput, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, em face de condutas delituosas assim expostas na exordial acusatória:
“Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial, que no dia 25 de outubro de 1999, por volta das 11:28 hs, na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, nesta Capital, o denunciado José dos Reis Epaminondas fez inserir em documento público (Boletim de Ocorrência nº 11649/99 de 25/10/1999 da DFRVA) declaração falsa com o fim de prejudicar o direito de empresa financiadora de motocicleta e vendeu motocicleta alienada fiduciariamente em garantia, portanto que não era de sua propriedade.
Apurou-se que, em março de 1998, o acusado José dos Reis Epaminondas adquiriu, com auxílio de financiamento bancário, a motocicleta Yamaha RD/135, ano/mod. 1997/1998, cor vermelha, placa KDB-8022.
Aproximadamente em outubro de 1999, no Setor Aeroporto, nesta Capital, sabendo que a motocicleta não lhe pertencia eis que havia sido financiada com reserva de domínio para a empresa Cruzeiro Fac. S.F.C. Ltda. e o financiamento não havia sido pago, vendeu-a para Dirceu Borges Pinheiro, proprietário da empresa Tropical Motos, situada no município de Piracanjuba-GO.
Como é obvio a propriedade da motocicleta não podia ser transferida e o acusado repassou para Dirceu apenas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), com o compromisso de que Dirceu pagaria as prestações do financiamento da motocicleta.
Dirceu revendeu a motocicleta para Antônio de Melo Rodrigues, conhecido como “Tonho”, que a revendeu para Antoninho Alves Ferreira que a revendeu para Maurício Borges Vieira que a revendeu para Fernando Divino Martins Ferreira com quem a polícia apreendeu, no município de Piracanjuba, a motocicleta eis que havia ocorrência de furto da mesma.
Os negócios retro narrados foram todos feitos no município de Piracanjuba, com o mesmo documento (CRLV de fls. 06).
Não satisfeito em vender bem que não lhe pertencia, o acusado José dos Reis Epaminondas, no dia 25 de outubro de 1999, por volta das 11:28 hs, se dirigiu até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores desta Capital onde fez inserir em boletim de ocorrência a declaração falsa de que a motocicleta havia sido furtada, em setembro de 1999, de sua residência no período em que o acusado viajava a serviço para o Estado do Pará, conforme se comprova pela análise do documento acostado aos autos às fls. 28/29.
O acusado José dos Reis registrou as citadas declarações falsas com o objetivo de ser livre do pagamento das prestações do financiamento da motocicleta eis que nenhum dos compradores pagou qualquer parcela do financiamento. ( fls. 1-b/1-e).
Recebida a denúncia em 30/08/2005 (fl. 43), foi o acusado José dos Reis Epaminondas pessoalmente citado (fl. 50) e interrogado (fls.55/60).
Seguiu-se, então, a instrução probatória, durante a qual foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 37/44), todas arroladas pelo Ministério Público.
Superada a fase das diligências complementares, e apresentado alegações finais por memorial por parte do Ministério Público, vieram os autos ao Defensor Dr. Antônio Soares de Souza para apresentação das alegações finais, por memorial.
II – DO DIREITO
1- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL
A prescrição é a perda do direito de punir o autor do fato pelo decurso do prazo em que o delito poderia ter sido conhecido, ou a pena executada pelo Poder Judiciário. No direito penal ela segue o escalonamento de prazos previstos no artigo 109 do Código Penal Brasileiro:
“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.
As penas previstas para os delitos imputados ao acusado, quais sejam , estelionato e falsidade ideológica, são de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
O acusado e conforme a certidão criminal de fls. 47e 48, é primário não respondendo a nenhuma outra ação penal, é acontecimento isolado em sua vida.
Em caso de condenação, em relação a cada um dos crimes com pena superior a 02 (dois) anos de reclusão, extinta estaria
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