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Alegações Finais

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Por:   •  29/1/2015  •  427 Palavras (2 Páginas)  •  312 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAÇATUBA – SÃO PAULO.

PROCESSO NR. 204/2001

PAULO PARRA PEREIRA, já qualificado nos autos da Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que abaixo subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS.

Denunciado por haver praticado crime definido do artigo 155, parágrafo 4º inciso I, c.c. 14, II, do CP, vem o acusado provar a improcedência da denúncia, buscando a sua absolvição, face a insubsistência de elementos para caracterização da imputação.

Ficou claro nos autos que o imóvel da vítima não estava murado; os obreiros laboraram segundo Sr. Valdeir – fls. 95 até sexta-feira, quando o quartinho foi fechado.

O fato ocorreu no domingo na parte da manhã. Não há provas nos autos capaz de sustentar que o acusado tivesse arrombado a porta do quartinho e retirado de dentro dele uma carriola.

Todas as testemunhas, inclusive a vítima, viram a porta do quartinho aberta e a carriola pelo lado de fora – fls. 07, 09, 51, 78 e 80.

Quando preso em flagrante, o acusado não preferiu o silêncio constitucional e deu a sua versão, afastando a hipótese da prática de crime.

A vítima, o construtor Valdeir, às fls. 08, afirma que: “No cômodo também havia mangueira, pás, enxadas, uma máquina de cortar ferro e ainda cimento e cal...”

Ora, caso fosse a intenção do acusado furtar, sobre a carriola haveria de ter mais objetos, posto que, às fls. 07, o Sr. Nelson, proprietário da obra, afirma:

“PAULO PARRA PEREIRA, se encontrava próximo ao citado cômodo, exatamente defronte à porta dele, que estava aberta“. Portanto, a testemunha não presenciou o acusado arrombando a porta do quartinho e muito menos com qualquer instrumento em suas mãos. Continua a testemunha:

“Ato contínuo, olhei para a porta do cômodo e notei que estava arrombada, sendo certo que do lado de fora já se encontrava uma carriola...”.

Em resumo, não havia muro no terreno, o quartinho foi trancado na sexta-feira, o fato ocorreu no domingo cedo, ninguém viu o acusado arrombando o imóvel e tampouco portando qualquer instrumento em suas mãos; a testemunha Sr. Nelson viu a porta já aberta e a carriola pelo lado de fora.

Destarte, não há provas nos autos capaz de sustentar a tentativa de furto, sendo certo que a melhor medida é a de absolvição e é o que se requer.

Nestes termos,

p. deferimento.

Araçatuba, 13 de junho de 2001.

pp. Oswaldo Luiz Gomes

OAB/SP - 100268

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