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Alegações Finais

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Por:   •  19/3/2015  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

SEBASTIANA MARCOLINA, já qualificado nos autos do Processo Crime nº 008.01.456789-2, que lhe move a Justiça Pública, através de seu procurador, abaixo assinado, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

RESUMO PROCESSUAL

1. A acusada foi presa em flagrante conforme fls. 05, sob a acusação do crime de furto de três pares de sapato conforme fls. 02 e 03.

2. Foi denunciada pelo Ministério Público, requerendo sua condenação, com base no art. 155 do Código Penal, conforme fls.02 e 03.

3. A acusada foi interrogada conforme fls. 27 e 28, pelo MM. Juiz, onde negou as acusações feitas contra si.

4. Posteriormente foi apresentada sua defesa prévia onde reservou-se o direito de apreciar o mérito em momento oportuno, conforme fls. 33.

5. Na audiência de instrução, foi ouvida a testemunha de acusação, conforme fls. 60.

6. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição da acusada, conforme fls. 65 e 65 verso.

DAS TESES DA DEFESA

1. CRIME DE BAGATELA

1.1. Configura-se crime de bagatela aquele que o valor da res furtiva é inexpressivo, não configurando grande vantagem à acusada, e tão pouco desvantagem aquele a quem foi acometido como vítima, sendo desnecessário a condenação da acusada, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FURTO DE UMA RODA COM PNEU ESTEPE, QUE FOI RECUPERADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recursos providos. (Apelação Crime Nº 70016629693, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 26/04/2007).

1.1. Requer-se diante o exposto a absolvição da acusada, conforme o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

2. DO CRIME IMPOSSÍVEL

2.1. É fato que a acusada estava sendo vigiada todo o tempo pelo sistema de vigilância interna e pelos seguranças do estabelecimento, incorrendo a acusada no art. 17 do Código Penal, onde era impossível consumar-se

o crime, uma vez que seria completamente ineficaz a consumação, por impropriedade do objeto, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

FURTO TENTADO. VIGILÂNCIA ALERTADA. MEIO INEFICAZ. CRIME IMPOSSÍVEL. É absolutamente ineficaz o meio empregado pela ré para a subtração diante da vigilância de sua ação delitiva pelo fiscal da loja, que se manteve atento. A `res furtiva¿ jamais saiu da esfera de vigilância da vítima. Configurada a ineficácia do meio utilizado para a prática do delito. Conduta atípica. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

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