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Alguns Aspectos Do código De Mineração

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Por:   •  23/7/2013  •  2.415 Palavras (10 Páginas)  •  882 Visualizações

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1. Introdução

Mineração é uma palavra que deriva do latim medieval - mineralis - relativo à mina e a minerais. Da ação de cavar minas criou-se o verbo "minar" no séc. XVI e, em consequência da prática de se escavar fossos em torno das fortalezas, durante as batalhas, com a finalidade de fazê-las ruir, adotou-se a palavra "mina" para designar explosivos militares. A associação das duas atividades deu origem ao termo mineração, visto que a escavação das minas se faz frequentemente com o auxílio de explosivos.

A atividade da mineração é necessária ao homem, que desde épocas remotas já pratica a extração dos bens minerais para diversos fins, de modo a facilitar e modificar o ambiente ao seu redor. O próprio Brasil nasceu com a atividade mineradora. Os colonizadores portugueses em suas viagens exploratórias tinham como objetivo a descoberta de jazidas de metais nobres e pedras preciosas. As atividades de desbravamento do país pelos bandeirantes foram determinantes para a consolidação do território nacional e para a descoberta de jazidas.

Datam dessa época as primeiras “regras” para a propriedade dos minerais. No período colonial, as minas constituíam propriedade da Coroa Portuguesa, apenas cabendo ao superficiário a indenização pelas terras cultivadas, conforme disposições das Ordenações do Reino de Portugal.

Com a independência do Brasil, a promulgação da Constituição de 1824 garantiu ao superficiário o direito pleno sobre a sua propriedade, como algo acessório, o que seria tido como sistema de acessão. Contudo, as terras em geral pertenciam como patrimônio do Imperador, que continuava a emitir concessões para a mineração, ou seja, na prática o sistema de acessão não era respeitado. A Constituição promulgada em 1934 sepultou o sistema de acessão, instalando que os recursos minerais pertenciam à nação brasileira. Instituiu-se que as riquezas minerais de emprego imediato na construção, não necessariamente, demandariam trabalhos prévios de pesquisa, e poderiam ter sua gestão compartilhada entre os entes federativos. Desta forma, esses bens, após sua descoberta, seriam incorporados ao patrimônio da Nação.

O primeiro Código de Mineração data de 1934, o qual definia que as jazidas conhecidas pertenciam aos proprietários do solo onde se encontravam ou a quem fosse por legítimo título. Aos proprietários do solo em que ocorressem jazidas conhecidas foi lhes dado o direito de manifestá-las ao poder público no prazo de um ano. As jazidas não conhecidas, no entanto, passariam a ser incorporadas ao patrimônio da Nação.

Com o advento da Constituição de 1967, a preferência do proprietário do solo foi substituída pela participação nos resultados da lavra. O Código de mineração da mesma época manteve o princípio da prioridade previsto no Código anterior. A promulgação da Constituição Federal de 1988 criou o regime de royalties e outras que tornaram necessária a atualização da legislação minerária apenas para que a mesma pudesse ser mais bem recepcionada. Desde então não foram feitas alterações expressivas, não existindo a necessidade da criação de um novo código.

2. Das Disposições Preliminares

O capítulo I, do Código de Mineração, trata das disposições preliminares, e abrange os artigos 1º ao 13º. Nesse capítulo é atribuída à União a administração dos recursos minerais, da indústria de produção mineral e da distribuição, do comércio e do consumo de produtos minerais. Definem-se ainda os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, sendo eles: Regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; Regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.; Regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.; Regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M.; Regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Fica definido no artigo 3º que o Código de mineração regula os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País; o regime de seu aproveitamento; e, a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Neste capítulo são definidos os conceitos de jazida e mina, sendo que considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa, além de classificar as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, enquadrando-se em duas categorias: Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935, e Mina Concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Definem-se ainda as partes integrantes de uma mina.

No artigo 7º fica definido que o aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Enquanto o artigo 10º estabelece que reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e,

V - as jazidas de águas subterrâneas.

3. Da pesquisa mineral

O Item primeiro do artigo 14 do código de mineração vem dizer: A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas

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