Alterações Nas Normas De Auditoria
Exames: Alterações Nas Normas De Auditoria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ricardones • 17/9/2013 • 4.752 Palavras (20 Páginas) • 402 Visualizações
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AS ALTERAÇÕES NAS NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE VIGENTES NO BRASIL (2)
O RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE
Um dos pontos mais polêmicos e de maior impacto nestas alterações das normas de auditoria independente na busca da harmonização das normas de auditoria independente das demonstrações contábeis vigentes no Brasil às normas internacionais de auditoria é a mudança não apenas do nome – de Parecer do(s) Auditor(es) Independente(s) para Relatório do(s) Auditor(es) Independente(s) – mas no seu conteúdo e nos seus conceitos.
A NBC TA 700, emitida pelo IBRACON e aprovada pelo CFC através da Resolução nº 1231/09, de 27 de novembro de 2009, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010, trata da FORMAÇÃO DA OPINIÃO E EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
A primeira questão a ser observada é que a estrutura das normas aprovadas pelo IBRACON e CFC é que esta norma NBC TA 700 trata de parte do que chamou do Relatório do Auditor Independente. Para se ter uma idéia do todo, devem ser analisadas especialmente as NBC TA 200 (Objetivos Gerais do Auditor Independente), a NBC TA 705 (Modificações na Opinião do Auditor), NBC TA 706 (Parágrafos de Ênfase), NBC TA 800 (Auditoria de Demonstrações Contábeis com Propósitos Especiais), embora também faça referência a outras.
Como seguiu o modelo internacional, o IBRACON aprovou várias normas diferentes para o mesmo assunto: O Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis. A própria numeração das normas segue a numeração da IFAC. Mistura-se Normas com Materiais Explicativos (que chamamos até então de Interpretações, que complementa a Norma para facilitar o seu entendimento, mas não era parte integrante da Norma, como ocorre agora). Tanto é que os quatro sub-itens dos Requisitos estão novamente repetidos no Capítulo da “Aplicação e Outros Materiais Explicativos”.
A NBC TA 700 está dividida em cinco grandes capítulos: Introdução, Objetivo, Definições, Requisitos, Aplicação e Outros Materiais Explicativos, e mais um Apêndice com exemplos de relatórios dos auditores independentes.
Nossa análise segue a ordem de apresentação da norma.
Introdução
Está dividida em Alcance e Data da Vigência.
A norma trata da responsabilidade do auditor independente para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis e da forma e do conteúdo do relatório do auditor.
Esta norma tem o alcance para a emissão do relatório do auditor independente sem modificações (nova denominação para as ressalvas) na opinião do auditor e sem parágrafos de ênfase (continua o mesmo conceito), ou seja, o Relatório (anteriormente Parecer) do Auditor Independente limpo.
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Outro ponto importante do alcance do trabalho é que esta norma aplica-se para o exame de demonstrações contábeis para fins gerais, ou seja, que a empresa que prepara tais demonstrações não está sujeita a estrutura conceituais de contabilidade para propósitos especiais (ver NBC TA 800) e nem de uma auditoria de quadros isolados de demonstrações contábeis ou de itens específicos que nelas constem.
O alcance da norma visa dar credibilidade e consistência ao relatório do auditor e este ter uma aceitação no mercado global, visto que é produto de um trabalho realizado de forma consistente com as normas internacionais de auditoria, facilitando o entendimento dos usuários e a identificar circunstâncias não usuais, quando elas ocorrem.
A vigência da norma é a partir de 1º de janeiro de 2010.
Objetivo
Na realidade o objetivo, são dois:
a) formar opinião sobre as demonstrações contábeis com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida;
b) expressar essa opinião por meio do relatório do auditor independente, nos termos desta norma.
Definições
A norma cria uma série de definições para os tipos de estruturas das demonstrações contábeis a serem auditadas e estrutura de relatório financeiro:
a) demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro (conceito do IFRS) que tem informações financeiras suficientes para atender a uma ampla gama de usuários;
b) a estrutura de relatório financeiro pode ter uma “estrutura de apresentação adequada” ou uma “estrutura de conformidade”.
O termo “estrutura de apresentação adequada” é usado para se referir a uma estrutura de relatório financeiro que deve adotar conformidade com as exigências dessa estrutura. Pode ocorrer que a administração forneça outras informações ou divulgações além das especificamente exigidas pela estrutura. No caso do Brasil, sendo uma companhia aberta a empresa tem um nível de estrutura de relatório financeiro diferente de uma companhia de capital fechado, embora ambas atendam aos seus usuários com informações gerais adequadas. Segundo a norma, pode ocorrer ainda que a administração se desvie de uma exigência de estrutura de relatório financeiro para conseguir apresentar as demonstrações contábeis de forma adequada. A norma trata estes desvios como uma exceção, devendo ser usada em circunstâncias “extremamente raras”, enfatiza a norma.
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O termo “estrutura de conformidade” é usado para se referir a uma estrutura de relatório financeiro que requer conformidade com as exigências dessa estrutura (normas brasileiras e internacionais de auditoria).
A opinião “não modificada” ou “sem modificações” é a opinião expressa pelo auditor quando ele conclui que as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável à empresa.
Quando faz referência às “demonstrações contábeis” a Norma entende que trata-se de um conjunto formado pelo balanço patrimonial, e as demonstrações do resultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido, dos fluxos de caixa, do valor adicionado (quando aplicável), e notas explicativas, essas compreendendo o resumo das principais práticas contábeis e demais notas necessárias ao bom entendimento das demonstrações contábeis.
Nas definições desta Norma ainda estão as “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que compreendem
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