Analise Das Demonstrações Contábeis
Exames: Analise Das Demonstrações Contábeis. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 28/11/2014 • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
Conceito
O desconto de duplicatas é uma operação financeira em que a empresa entrega determinadas duplicatas para o banco e este lhe antecipa o valor em conta corrente, cobrando juros antecipadamente.
Embora a propriedade dos títulos negociados seja transferida para a instituição, a empresa é corresponsável pelo pagamento dos mesmos em caso de não liquidação pelo devedor. Neste caso, a instituição financeira leva a débito em conta corrente da empresa o valor de face do título não liquidado.
.
A expressão duplicata em si não significa que seja cópia ou
duplicata de outro documento (nem mesmo da fatura), mas adquiriu significado
próprio, expressando o documento emitido com base numa fatura, conforme
dispõe o artigo 2º da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, que rege a duplicata no
Brasil.
.
A duplicata é um título que é emitido pelo credor, declarando
existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto –
obrigatoriamente – de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de
mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento éé devido em
determinada data.
Lei 5.474/68. Art. 20. “As empresas, individuais ou coletivas,
fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de
serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e
duplicata.”
Analisando a duplicata frente à letra de câmbio, tem-se que,
apesar de manterem-se alguns traços com a letra de câmbio, a duplicada dela se
distingue por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil de
compra e venda ou de prestação de serviço – disso decorrendo sua natureza
causal.
Legislação aplicável Lei 5.474
CAPÍTULO II
Da Remessa e da Devolução da Duplicata
Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.
§ 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.
Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.
§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
CAPÍTULO III
Do Vencimento das Duplicatas
§ 1º A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
§ 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.
Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.
Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
Pagamento das Duplicatas
Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
Do Protesto
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redaçãodada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Bibliografia
PACHECO. José Ernani de Carvalho. Duplicata. 7ª Ed. Curitiba: Juruá, 2003.p. 29.
http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/descontoduplicatas.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm
...