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Analise Jurisdicional De Direito Ambiental

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Por:   •  28/5/2014  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  351 Visualizações

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APELAÇÃO CRIME. AGROTÓXICOS. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO. ART. 56 DA LEI AMBIENTAL.

Reconstituição probatória insuficiente para imposição de juízo condenatório. A autoria sinalizada como mera possibilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena e prova judicializada. Dúvida que enseja a absolvição. Apelo improvido. Unânime.

APELAÇÃO CRIME

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70050583400

COMARCA DE SANTA MARIA

MINISTÉRIO PUBLICO

APELANTE

FABIANO FRIEDRICH DE ASSUNÇÃO

APELADO

Análise jurisdicional

O Ministério Público denunciou MAURO FALCÃO e FABIANO FRIEDERICH DE ASSUNÇÃO, por incursos nas sanções do art. 56, § 1º, da Lei n.º 9.605/98, o primeiro, e por incurso nas sanções do art. 56, caput, da mesma Lei, o segundo, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO DELITUOSO:

No mês de março de 2006, em horário indeterminado, na Rua das Tropas, esquina com a Rua Gal. Feliciano, no Município de São Martinho da Serra/RS, o denunciado Mauro Falcão abandonou produtos no estabelecimento denominado Agrofertil, identificado como sendo substância tóxica perigosa (Carbendazim), conforme consta no Laudo de Exame Agrotóxico (fls. 59/64).

Entre o mês de agosto de 2004 até o mês de março de 2006 funcionou a empresa Agrofertil na cidade de São Martinho da Serra/RS, sendo que no ano de 2009 a referida filial foi fechada, por não ter atingido os objetivos esperados.

Ao sair do local, o denunciado Mauro Falcão abandonou galões plásticos, com capacidade de 05 (cinco) litros cada um, contendo substância tóxica e perigosa.

2º FATO DELITUOSO:

No dia 09 de março de 2007, em horário indeterminado, na Rua das Tropas, esquina com a Rua Gal Feliciano, no município de São Martinho da Serra/RS, o denunciado Fabiano Friederich de Assunção mantinha em depósito produto tóxico perigoso à saúde humana e do meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos.

Na ocasião, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, investigando o crime de furto, apreendeu, em poder de Fabiano Friederich de Assunção, 11 (onze) galões plásticos, com capacidade de 05 (cinco) litros cada um, contendo substância não identificada (f.11). A autoridade presidente das investigações remeteu o material apreendido ao IBAMA que, após lavrado Auto de Infração (fl. 06) e Relatório de Fiscalização nº 052/2007 (fls. 07/08), encaminhou representação criminal do Ministério Público Federal (fl. 05).

Após instauração de inquérito policial, foi apurado crime cometido contra o meio ambiente e, através de laudo pericial, verificou-se que o produto apreendido se trata de Carbendazim, substância tóxica e perigosa, conforme laudo de Exame Agrotóxico acostado às fls. 59/64.

MAURO FALCÃO aceitou proposta de suspensão condicional do processo, prosseguindo o feito somente com relação a FABIANO FRIEDERICH DE ASSUNÇÃO.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia a fim de absolver FABIANO FRIEDERICH DE ASSUNÇÃO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 246/247)

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação alegando que materialidade e autoria restam comprovadas nos autos sendo suficientes para condenação.

O juiz diz que a autoria é incerta e a materialidade esta consubstanciada no Inquerito Policial Federal não tendo fundamento a reclamação.

Os depoimentos das testemunhas mostram confusa quanto ao real proprietário dos agrotóxicos ou a quem cabia a sua guarda.

O laudo pericial também não conforta a acusação, pois não há nos autos qualquer referência quanto às reais condições em que estava sendo mantido em depósito o produto, sabendo-se apenas que era agrotóxico.

Quanto ás condições do local, nada mencionou Heitor de Souza Peretti, agente ambiental federal, que examinou o produto apreendido.

Ocorre que para a perfeita caracterização do tipo penal previsto no art. 56, caput, da Lei Ambiental é necessário que fique comprovado que o produto estava depositado em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Assim, com os elementos constantes dos autos, incerta a prova de que o réu tenha mantido em depósito produto tóxico perigoso à saúde humana e do meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos.

Havendo dúvida sobre a reconstituição dos fatos, menor que seja, deve-se aplicar a máxima in dubio pro reo.

In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. É um dos pilares do Direito penal, e está intimamente ligada ao princípio da legalidade.

O posicionamento do grupo é a concordância da decisão do juiz pelo fato da incerteza do dono dos agrotóxicos e quem guardava, mas pelo motivo de ninguém se preocupar com o material que lá estava deveriam responder pelo ao menos por negligencia por motivo de não dar importância a substância armazenada no local.

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