Antecedentes Criminais E Discriminação No Trabalho
Artigo: Antecedentes Criminais E Discriminação No Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: wagnerrajewski • 27/4/2014 • 547 Palavras (3 Páginas) • 468 Visualizações
ANTECEDENTES CRIMINAIS e DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Os antecedentes criminais são as informações a respeito da vida pregressa do indivíduo, instituto utilizado pelos magistrados na fixação da pena e motivador da discriminação social. A questão da definição dos antecedentes é tormentosa, pois ela leva contigo toda a descriminação por seus erros, fazendo com que as pessoas te olhem de uma forma vergonhosa ou até mesmo amedrontadas.
Salo de Carvalho: “Defini-se os antecedentes como tudo o que se refere à vida anteacta do réu”, ou seja, ali são reunidas todas as informações da vida pregressa do indivíduo, sob o argumento da necessidade de o magistrado conhecer amplamente os antecedentes criminais, para fundamentar sua decisão em eventual cometimento de novo crime pelo indivíduo. Assim podemos concluir que os antecedentes criminais, nada mais são do que os alicerces da fundamentação do magistrado em eventual cometimento de novo crime pelo agente. Nesse diapasão, o agente tendo respondido a inquérito policial, condenação ou até absolvição criminal judicial é estigmatizado perante a sociedade, ou seja, carregará uma mácula à sua imagem para toda a vida, haja vista que essas informações jamais sairão dos sistemas de identificação. Ressalta-se que a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XLVII, letra “b”, veda a imposição de pena perpétua ao criminoso, entretanto, é omissa ao fato dos efeitos da pena, tais como, os antecedentes criminais, que agem em desacordo com o referido artigo. Prescreve o artigo supramencionado que não haverá imposição de pena perpétua, ou seja, toda e qualquer pena terá caráter temporário.
A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. A Constituição brasileira rejeita qualquer forma de discriminação ao proclamar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dessa forma, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil está a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dessa forma, qualquer forma de discriminação nas relações do trabalho consiste em conduta antijurídica que altera a igualdade de oportunidades e provoca injustificável exclusão social, inclusive a exigência de antecedentes criminais no acesso ao emprego. No entanto, é bom lembrar que algumas distinções são admitidas como no caso de atividades específicas.
O fornecimento de informações depreciativas é considerado discriminação e alteram a imagem do trabalhador com o objetivo de impedir o seu acesso ao mercado de trabalho. Entre as inúmeras formas de discriminação enfrentadas pelos trabalhadores também está a que se relaciona diretamente com sua cidadania envolvendo inúmeras situações denominadas de "listas de exclusão". Essas listas incluem os trabalhadores que ajuízam ações trabalhistas nos tribunais regionais do trabalho e no Superior Tribunal do Trabalho, os que têm seus nomes registrados nos cadastrados do SERASA, SPC, antecedentes criminais e outras listas que envolvem
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