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Antropologia

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Por:   •  10/9/2014  •  Seminário  •  366 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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Em que pesem as divergências conceituais, a Antropologia é ciência que se vale dos valores, símbolos, normas, costumes, crenças e invenções humanas – em suma, da cultura – visando mapear e entender o caminho evolutivo do homem. Nasceu como método comparativo entre diferentes civilizações, única maneira de uma determinada sociedade pensar a si mesma, ou, nas boas palavras dos autores, "colocar sua própria cultura em perspectiva".

Em sua configuração contemporânea, evitar cair no erro passado do etnocentrismo (quando o padrão europeu de civilização e desenvolvimento era a baliza para “julgar” as demais civilizações, consideradas atrasadas) para fazer predominar o princípio da alteridade, isto é, fazer com que um homem reconheça-se no outro, ainda que suas culturas e valores sejam diferentes. É esse o ponto em que a Antropologia resvala no Direito e vice-versa: para os autores, "temas como igualdade e diferença são ao mesmo tempo, jurídicos e antropológicos", assim como o interesse em conflitos sociais.

Se o Direito exige precisão e rigor científico, se por um lado é produção técnica, é certo também que impõe alguma "abertura para o humano, a história e o social", a fim de que o seu profissional possa compreender e incorporar em seu trabalho a perspectiva do Direito como instrumento de mudanças sociais, como "prática virtuosa a favor do ser humano".

A Antropologia jurídica em suas diferentes correntes doutrinárias e linhas investigativas oferece instrumentos para a compreensão do Direito como cultura, como processo histórico-evolutivo, dinâmico, que se comunica não só de uma de uma geração para outra, mas também de uma sociedade para outra. Proporciona trazer para o consciente o mecanismo de funcionamento do Direito, vislumbrar sua coerência lógica interna, sua organização sistêmica, sua estrutura.

Em exemplo extraído de lições de Celso Lafer, os autores tomam os direitos à igualdade e à diferença (intimidade) assegurados no art. 5°, caput, da CF, com os quais "o jurista dogmático normalmente se atrapalha", para mostrar a conciliação proporcionada pela Antropologia a partir da distinção entre características humanas construídas (produtos culturais) e inatas. Em outros momentos demonstram, outrossim, a capacidade da Antropologia de reconhecer e lidar com o fenômeno contemporâneo do pluralismo jurídico.

O texto demonstra, enfim, a possibilidade do estudo da Antropologia ampliar sobremaneira a compreensão do fenômeno jurídico.

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